Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005353-29.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: PAULO CEZAR FRAIHA
ADVOGADO(A): FABRICIO MADUREIRA GONCALVES (OAB MG080890)
ADVOGADO(A): LEONARDO TASMO AZEVEDO (OAB MG091706B)
APELANTE: PICCHIONI E NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO MADUREIRA GONCALVES (OAB MG080890)
ADVOGADO(A): LEONARDO TASMO AZEVEDO (OAB MG091706B)
APELADO: PICCHIONI E NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO MADUREIRA GONCALVES (OAB MG080890)
APELADO: PAULO CESAR FRAIHA NUNES
ADVOGADO(A): FABRICIO MADUREIRA GONCALVES (OAB MG080890)
ADVOGADO(A): LEONARDO TASMO AZEVEDO (OAB MG091706B)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Paulo Cezar Fraiha contra acórdão proferido em apelações cíveis nos processos nº 0005353-29.2005.4.01.3800 (ação de reintegração de posse movida pela UFMG) e nº 0017049-62.2005.4.01.3800 (ação de manutenção de posse proposta pelo embargante). O acórdão rejeitou preliminares, reconheceu o esbulho possessório e a posse legítima da UFMG com base no domínio público, e negou provimento a ambas as apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de prova da posse anterior da UFMG para fins de reintegração de posse; (ii) analisar eventual omissão na apreciação da prescrição trienal dos aluguéis; (iii) avaliar a alegada omissão sobre a natureza do imóvel e seus efeitos quanto à possibilidade de usucapião e indenização por benfeitorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado examina expressamente a legitimidade possessória da UFMG, reconhecendo a posse baseada no domínio público e no esbulho praticado pelo embargante, inclusive com fundamento na Súmula 487 do STF, inexistindo omissão sobre a origem da posse.
A alegação de omissão quanto à prescrição trienal dos aluguéis é afastada, pois a matéria não foi objeto de análise na sentença, configurando inovação recursal. A possibilidade de conhecimento de ofício não autoriza a supressão de instância, sendo inadequado seu exame por meio de embargos de declaração.
A natureza pública do imóvel foi analisada, com base em escritura registrada e domínio da UFMG, o que afasta a possibilidade de usucapião e o direito à indenização por benfeitorias, nos termos da jurisprudência e da Súmula 619 do STJ, não havendo omissão sobre a qualificação jurídica do bem.
A decisão embargada afasta expressamente a incidência da usucapião sobre bens públicos, com base na CF/1988 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião e não geram direito à indenização por benfeitorias em caso de ocupação irregular.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite nos termos do art. 1.022 do CPC. O voto adverte quanto à possibilidade de multa em caso de interposição protelatória de novos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 487, II; CC, arts. 193 e 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, Súmula 619.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Paulo Cezar Fraiha, mantendo integralmente o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com nítido propósito protelatório poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.