Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002040-83.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: FERNANDO JAVIER SALGADO MORALES
ADVOGADO(A): JULIANO MASSAD BORGES (OAB MG095095)
ADVOGADO(A): FREDERICO MARQUES DE OLIVEIRA SA (OAB MG098375)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ENSINO SUPERIOR. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. DECRETOS N. 66/77 E 80.419/77. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. NECESSI-DADE DE REVALIDAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.394/96. TEMA 615/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOS-SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante busca compelir a Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) a proceder ao registro automático e incondicionado de seu diploma de graduação em Medicina, expedido por instituição estrangeira, com fundamento nos Decretos n. 66/77 e 80.419/77.
2. A sentença recorrida negou o pedido, assentando que a Convenção Re-gional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/77, possui caráter programático e não confere direito subjetivo ao registro automático de diplomas, impondo-se a necessidade de revalidação nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões centrais são analisadas no recurso:
(i) Se o diploma estrangeiro do apelante pode ser registrado automaticamente, sem submissão ao processo de revalidação previsto no ordenamento jurídico nacional;
(ii) Se o apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de sua hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 615 (REsp n. 1.215.550/PE), firmou a tese de que a Convenção Regional sobre o Re-conhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/77, não determina o reconhecimento automático dos diplomas estrangeiros, mas apenas estabelece diretrizes programáticas para os países signatários.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros encontra amparo no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, sendo legítima a exigência de processo próprio para aferição da compatibilidade da formação acadêmica obtida no exterior com as diretrizes curriculares nacionais.
6. O pleito do apelante, portanto, encontra óbice na legislação vigente e na jurisprudência pacífica do STJ, que reitera a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros para sua eficácia no Brasil.
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput e § 7º, CPC).
8. O apelante, pessoa física, juntou declaração de hipossuficiência econômica, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade.
9. A sentença condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sem oportunizar-lhe a comprovação da alteração de sua situação financeira, e sem impugnação específica da parte contrária.
10. Diante disso, deve ser concedida a gratuidade de justiça ao apelante, fi-cando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe (Decreto n. 80.419/77) não assegura o reconhecimento automático de diplomas es-trangeiros, possuindo caráter programático.
2. A exigência de revalidação dos diplomas obtidos no exterior está em conformidade com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, sendo prerrogativa das universidades brasileiras avaliar a compatibilidade da formação a-cadêmica estrangeira com as diretrizes curriculares nacionais.
3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la.
4. Nos casos em que não há impugnação e a situação econômica do re-querente não foi questionada pelo juízo a quo, a gratuidade de justiça deve ser concedida, com a suspensão da exigibilidade das verbas su-cumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 66/77; Decreto n. 80.419/77; Lei n. 9.394/96, art. 48, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada:
• STJ, Tema 615, REsp n. 1.215.550/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primei-ra Seção, DJe 13/10/2017.
• STJ, REsp n. 1.126.189/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010.
• STJ, REsp n. 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primei-ra Seção, DJe 14/5/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo a condenação sucumbencial do apelante com exigibilidade suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.