Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024557-06.1998.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JESUS MURILLO VALLE MENDES (Espólio)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CESAR MOURAO (OAB MG032340)
ADVOGADO(A): JOANNA DO COUTO E SILVA MOURAO (OAB MG102352)
ADVOGADO(A): JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027)
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA ARTUZO (OAB MG104608)
APELANTE: JEFFERSON EUSTAQUIO
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI (OAB DF019071)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ. ART. 135 DO CTN E SÚMULA 430 DO STJ. MERA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO DA TESE DE DEFENSIVA APÓS TODA A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por diretores de sociedade empresária contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Alegação de omissão na análise dos requisitos para responsabilização pessoal com base no art. 135 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a omissão e determinou que o Tribunal de origem examinasse expressamente a aplicação do referido dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento legal para a responsabilização pessoal dos embargantes pelo débito tributário da empresa com base no art. 135 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 135, do CTN, dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, dentre outros, “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
4. Interpretando o art. 135, do CTN, o STJ editou a Súmula 430 no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim, a mera ausência de recolhimento do tributo não configura por si só a infração legal a que se refere o art. 135, do CTN, para efeito de responsabilização pessoal dos sócios ou diretores da pessoa jurídica.
5. A UNIÃO, em sua impugnação, não fez nenhuma referência a infração de lei por parte dos sócios, tendo justificado a responsabilidade dos embargantes meramente em razão do art. 13, §único, da Lei n. 8.620/1993. Apenas após toda a tramitação dos autos, a UNIÃO afirma que “a ausência do repasse aos cofres públicos da contribuição previdenciária devidas pelos segurados-empregados (art. 28, I da Lei 8.212/91) e retida pela executada quando do pagamento de quantias àqueles (art. 30, I, ‘b’ da Lei 8.212/91) configura, em tese, a infração penal atualmente tipificada no art. 168-A do Código Penal, anteriormente prevista no art. 98, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91” (ID 277805654). Entretanto, conforme já salientado, tal matéria nunca havia sido levantada, seja na impugnação aos embargos, nas contrarrazões à apelação, ou sequer nos processos administrativos tributários que lastrearam as inscrições dos débitos em dívida ativa. Há, portanto, preclusão e inovação abrupta da tese defensiva por parte da UNIÃO, inviabilizando por completo o contraditório e a possibilidade de eventual produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO à apelação e julgar procedentes os embargos à execução. Ficam invertidos os ônus da sucumbência fixados na sentença, sendo devido metade do valor a cada embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.