Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040462-07.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: LUIZ FERNANDO VIANNA
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: MARCIO REZENDE MAGALHAES
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: MARCIA CAMPOS LESSA
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: MARIA SOLANGE BUZOLIN
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: LUZIA DIORIO DE SOUZA SIMOES
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: MARIA ROSELY RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
APELADO: MARIA JOSE CARVALHO FILARDI VASQUES
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONVERSÃO DE URV EM CRUZEIROS REAIS. IN SRF 94/1994. ERROS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores de R$102.531,96 (principal), R$188,22 (honorários sucumbenciais) e R$10,93 (reembolso de custas). A controvérsia envolve a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre férias, férias-prêmio e AFIP's convertidos em pecúnia entre julho/1993 e julho/1998, com divergência nos cálculos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos adotados pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
4. A conversão de valores tributáveis expressos em URV para cruzeiros reais, no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, deve ser realizada com base no valor da URV no primeiro dia do mês correspondente, conforme art. 4º, §único, da IN/SRF n° 94/1994.
5. Não há no recurso de apelação esclarecimento preciso acerca da razão das “diferenças na apuração do imposto de devido”, bem como do “erro da aplicação da tabela do IR”. Neste caso, não havendo indicação precisa, fundamentada em norma jurídica, é forçosa a adoção dos cálculos e critérios apresentados pelo perito.
6. Redistribuição dos ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que os rendimentos expressos em URV, pagos no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, sejam convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de URV pelo valor desta no primeiro dia do mês do recebimento, nos termos do art. 4º, §único, da IN SRF nº 94/1994. Redistribuindo os ônus da sucumbência, fica a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado no cumprimento de sentença e o valor efetivamente devido a ser apurado. De seu turno, a UNIÃO fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido a ser apurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.