Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1020367-40.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PARTE AUTORA: KARINA FARAH DE SOUZA
ADVOGADO(A): KARINA FARAH DE SOUZA (OAB AC002494)
ADVOGADO(A): RAISA CARVALHO SANTOS PINHEIRO (OAB BA050814)
ADVOGADO(A): RAFAELLA DOS SANTOS PINTO (OAB BA051759)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXCESSIVA DEMORA NA ANÁLISE. MODALIDADE SIMPLIFICADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA REVALIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata que obteve diploma de medicina no exterior e requereu a revalidação junto à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pelo procedimento simplificado, nos termos da Resolução CNE/CES n. 03/2016. A impetrante alegou demora excessiva na análise do pedido, o que poderia impedi-la de tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada em primeiro lugar. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada em sentença, tendo a candidata obtido a apostila de revalidação em julho de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há direito subjetivo ao procedimento simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina;
(ii) determinar se a situação fática consolidada, com cumprimento da liminar e obtenção da revalidação, justifica a manutenção da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa, conforme o art. 207 da CF/88 e a Lei n. 9.394/1996, podendo definir os critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, sem obrigatoriedade de adoção do procedimento simplificado.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1349445/SP (Tema 599), fixou a tese de que as universidades podem estabelecer normas específicas para a revalidação, incluindo a exigência de processo seletivo, visando verificar a formação e capacidade técnica do profissional.
A 2ª Seção do TRF da 6ª Região, no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, estabeleceu que as universidades gozam de autonomia para escolherem a modalidade de revalidação e que a adoção do Exame Revalida as exime da revalidação pelos métodos detalhado ou simplificado.
No entanto, no caso concreto, a impetrante obteve a revalidação por força de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença, tendo sido aprovada e muito possivelmente já nomeada para cargo público no qual logrou aprovação em 1º lugar, configurando situação fática consolidada.
A reversão da revalidação concedida seria desaconselhável, em razão da estabilidade jurídica e da proteção da confiança legítima da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
As universidades públicas possuem autonomia para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo direito subjetivo à adoção do procedimento simplificado.
No caso concreto, a situação fática consolidada, com cumprimento de decisão judicial e concessão da revalidação, justifica a manutenção da validade do ato, em respeito à estabilidade das relações jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n. 9.394/1996, art. 48, §2º e art. 53, inciso IV; Lei n. 13.959/2019, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF 6ª Região, IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Prado de Vasconcelos, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.