Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0079060-88.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: VANUSA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): TARCISIO FLORES PEREIRA (OAB MG007456)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ADVOGADO(A): EDUARDO APGAUA ZEH PINTO (OAB MG076835)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §4º, III, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Trata-se de análise de sentença em que se extinguiu execução fiscal, no valor de R$ 2.362.994,39 (valor histórico de 2009), ensejando a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. De outro lado, apesar de, para a análise da prescrição intercorrente, ser necessária a observância das teses de observância obrigatória fixadas no REsp nº 1.340.553/RS, a solução da lide não decorreu da aplicação pura e direta de nenhuma delas. Foi necessária análise fática e interpretativa dos atos processuais para verificação se estes seriam ou não aptos a interromper a prescrição intercorrente. Portanto, não se verifica a ocorrência do art. 496, §4º, III, para se afastar a remessa necessária.
4. No que se refere a indisponibilidade nos termos do art. 185-A, do CTN, a matéria já foi efetivamente analisada, com clara fundamentação. As alegações trazidas pela embargante se destinam, portanto, tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.