Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010397-55.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MARIA LUCIA ARAUJO
ADVOGADO(A): FLAVIO BROCHADO ADJUTO (OAB MG083496)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e obscuridade. Inexistência de vícios no julgado.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença, declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual e julgou prejudicada a apelação. O embargante alega omissões e obscuridades relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (à luz do Tema 1.150/STJ), à competência da Justiça Federal e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre:
(i) a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ;
(ii) a alegada competência absoluta da Justiça Federal, em razão da presença da União no polo passivo; e
(iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a União não possui legitimidade passiva na demanda, razão pela qual declinou da competência da Justiça Federal, sendo inviável o exame das demais matérias.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à inversão do ônus da prova, pois tais temas restaram prejudicados com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O reconhecimento da ilegitimidade da União e da incompetência da Justiça Federal prejudica a análise de matérias de mérito.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.