Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010015-62.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DIOGO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): FLAVIO BROCHADO ADJUTO (OAB MG083496)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Rejeição por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu da apelação interposta, ao fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal, por se tratar de decisão interlocutória que excluiu a União da lide e declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza da decisão e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer da apelação, por entender que a decisão impugnada era interlocutória e, portanto, insuscetível de apelação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não merecem acolhimento, pois não se constata a existência dos vícios alegados.
4. O acórdão embargado foi claro ao justificar o não conhecimento da apelação, indicando tratar-se de decisão interlocutória, o que configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio da fungibilidade recursal.
5. O inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A natureza jurídica da decisão recorrida é que define o recurso cabível, e não o seu conteúdo.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.