Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010015-62.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: DIOGO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
FLAVIO BROCHADO ADJUTO
OAB/MG 83496·CPF·Representa: Autor
FLAVIO BROCHADO ADJUTO
OAB/MG 083496·CPF·Representa: Autor
NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA
OAB/MG 081595·CPF·Representa: Autor
MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS
OAB/MG 088434·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 024290·Representa: Autor
NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA
OAB/MG 81595·CPF·Representa: Réu
MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS
OAB/MG 88434·CPF·Representa: Réu
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/SP 211648·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Réu
FLAVIO BROCHADO ADJUTO
OAB/MG 83496·CPF·Representa: Réu
FLAVIO BROCHADO ADJUTO
OAB/MG 083496·CPF·Representa: Réu
NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA
OAB/MG 081595·CPF·Representa: Réu
MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS
OAB/MG 088434·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 024290·Representa: Réu
Baixa Definitiva
26/03/2026, 02:02
Trânsito em julgado
26/03/2026, 02:02
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Publicação
04/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010015-62.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DIOGO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): FLAVIO BROCHADO ADJUTO (OAB MG083496)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Rejeição por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu da apelação interposta, ao fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal, por se tratar de decisão interlocutória que excluiu a União da lide e declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza da decisão e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer da apelação, por entender que a decisão impugnada era interlocutória e, portanto, insuscetível de apelação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não merecem acolhimento, pois não se constata a existência dos vícios alegados.
4. O acórdão embargado foi claro ao justificar o não conhecimento da apelação, indicando tratar-se de decisão interlocutória, o que configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio da fungibilidade recursal.
5. O inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A natureza jurídica da decisão recorrida é que define o recurso cabível, e não o seu conteúdo.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.