Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026587-25.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JURACI RUFINO SANTOS (OAB MG040107)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Inadequação da via recursal.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença, declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual e julgou prejudicada a apelação. O embargante alega a existência de obscuridade e omissão quanto: (a) à sua própria ilegitimidade passiva, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ; (b) à competência da Justiça Federal, por força da presença da União no polo passivo; e (c) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões ou obscuridades relativamente:
(i) à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1.150 do STJ;
(ii) à alegada competência absoluta da Justiça Federal, em razão da presença da União no polo passivo;
(iii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. Não há vícios no acórdão embargado, que explicitou de forma clara os fundamentos da ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, da incompetência da Justiça Federal.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, não integraram o objeto do acórdão, por terem restado prejudicadas com a extinção da ação na Justiça Federal.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios formais do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão que reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal.”
“2. Questões prejudicadas pela extinção da ação não integram o objeto dos embargos de declaração.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.