Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017530-17.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ECM PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HUMBERTO MONTEIRO (OAB MG098993)
EMENTA
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração. Lançamento fiscal. Vínculo empregatício. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou procedente o pedido formulado por ECM Projetos Industriais Ltda. para declarar a nulidade dos lançamentos tributários realizados nos procedimentos administrativos n° 15504.730950/2013-91 e 10680.724360/2013-75, ao reconhecer a inexistência de vínculo empregatício entre a autora e os prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão sob o fundamento de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual analisou adequadamente os fundamentos da decisão, contrastando-os com casos similares apreciados por outro órgão colegiado da mesma Corte.
4. A pretensão deduzida pela embargante se confunde com o inconformismo em relação ao mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração como via adequada para a rediscussão da matéria.
5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, conforme art. 489 do CPC.
6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser manejado o recurso apropriado. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos suscitados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.