Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243646/MG (2025/0437992-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARCONIEDSON GOMES FERNANDES
ADVOGADO: OSEAS SOUZA SOARES - MG099905
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 223-224): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA. 5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988. 6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: '1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública. 3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual'. A parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 8º da Lei 12.514/2011, afirmando haver norma federal específica que estabeleceria o limite mínimo objetivo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, sendo, por isso, inaplicáveis o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 à espécie (fls. 231-244). Sem contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fl. 258). É o relatório. O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, em que a sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ 547/2024 e na tese firmada no Tema 1.184-RG/STF (fl. 164). A apelação interposta pelo CRC/MG foi improvida, mantendo-se a extinção por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito e da não comprovação de medidas administrativas prévias, nos termos do acórdão assim motivado (fls. 220-222): A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito. No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo. Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF). Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Esta Turma julgadora já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em discussão, senão veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO (CRC/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ABAIXO DOS CUSTOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Trata-se de apelação que visa a nulidade de sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que, antes do ajuizamento da execução, o Conselho deveria adotar medidas extrajudiciais para a realização do crédito, como a realização de protesto, e também porque o baixo valor da dívida ensejaria prejuízos à máquina judiciária. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023, firmou tese em sede de repercussão geral, afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal quando se constatar que o valor da dívida seja baixo e subsistir falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (Tema 1184). 3 – No caso, o juízo originário consignou que a ação é de baixo valor, inferior ao custo da sua cobrança judicial, e constatou que o Conselho não adotou qualquer medida extrajudicial para o recebimento do crédito tributário, a exemplo do prévio protesto. 4 – Não se desconhece a existência de regra específica (Lei nº 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal, estas não observadas pelo Conselho. 5 – Apelação não provida”. (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 15/04/2024). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao julgado acima, ficou ainda assentado que 'não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto' (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 14/10/2024). No mesmo sentido: AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025. À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. A parte recorrente, de seu lado, alega que a conclusão tomada no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, pois afrontaria o art. 8º da Lei 12.514/2011. Ocorre, contudo, que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação à norma infraconstitucional, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, de modo que o deslinde da questão requisita a análise de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, cujo acórdão transitou em julgado em 14/10/2025. Nesse cenário, é firme a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que falece competência a esta Corte para delimitar o alcance ou estabelecer novas balizas a julgados proferidos pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência e indevida incursão em matéria de ordem constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. 1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional. 2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no A REsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Especificamente em relação ao tema posto em deslinde, colhem-se os seguintes precedentes no âmbito das duas Turmas de Direito Público, em hipóteses idênticas: REsp 2246829, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 22/12/2025; REsp 2249888, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/12/2025 e REsp 2243661 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25/11/2025. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA