Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3124858/MG (2025/0477172-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: TRANSDELANO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA SANTOS MOURA - MG151944
TAIS CAROLINE FERNANDES RODRIGUES - MG151946
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por petição de fls. 666/670, TRANSDELANO TRANSPORTES LTDA noticia a ocorrência de fato superveniente, pois, em 6/10/2025, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região, nos autos da Execução Fiscal 0012091-52.2013.4.01.3812, reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e promoveu o cancelamento integral das certidões de dívida ativa (CDA's), requerendo a extinção com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Sustenta que o reconhecimento não foi espontâneo, mas resultou de exceção de pré-executividade oposta em 21/8/2025, reiterando a tese já defendida no presente agravo em recurso especial. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a extinção da Execução Fiscal 0012091-52.2013.4.01.3812 pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, além da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, com base nos arts. 85, §§ 10 e 11, e 90 do CPC, em percentual sobre o valor atualizado do crédito extinto; ou, subsidiariamente, caso se reconheça a perda superveniente do objeto do recurso, o reconhecimento da sucumbência material da Fazenda Nacional, com condenação em honorários. Diante das razões apresentadas, intime-se a Fazenda Nacional para que se pronuncie sobre as informações apresentadas no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES