Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001982-62.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: BRUNO DE VASCONCELOS VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA CECILIA MORATO (OAB MG177087)
ADVOGADO(A): KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB MG080722)
ADVOGADO(A): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB MG077618)
ADVOGADO(A): MARIELLE DUTRA SILVA (OAB MG168525)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DAMINE (OAB MG171391)
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Inexistência de omissão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo a sentença que declarou extinto o crédito tributário, em virtude da prescrição intercorrente, e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à majoração da verba honorária recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir o alegado vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários recursais, quando afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na origem, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. No acórdão embargado, a Corte afastou expressamente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema nº 1.229 do STJ, que exclui a fixação de honorários nas hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.
6. A ausência de menção expressa à verba honorária recursal não configura omissão relevante, pois o art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de honorários na origem, o que não ocorreu na hipótese.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, sendo incabíveis efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de fixação de honorários advocatícios na origem afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, inexistindo omissão no acórdão que, com base no princípio da causalidade e na tese do Tema nº 1.229 do STJ, afasta a condenação da União ao pagamento de honorários.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.