Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1000540-65.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA VIEIRA BAIAO SALGADO (OAB MG192439)
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA FAUSTINO (OAB MG142517)
AGRAVADO: GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA FAUSTINO (OAB MG142517)
ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA VIEIRA BAIAO SALGADO (OAB MG192439)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito da empresa impetrante ao levantamento dos depósitos judiciais realizados para garantir o recolhimento de PIS e COFINS, excluído o ICMS e o ICMS-ST de suas bases de cálculo, conforme decidido pelo STF no Tema 69 (RE 574.706). A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 156, VI, do CTN, 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e ao precedente do STJ no EREsp 671.773, além de pleitear prequestionamento para fins recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência invocados pela União, notadamente sobre a exigência de apuração do efetivo valor a ser levantado via compensação administrativa, e se os embargos são aptos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, com base na Lei nº 9.703/1998 e na jurisprudência do STF, especialmente o Tema 69 (RE 574.706), reconhecendo que o levantamento dos depósitos judiciais decorre automaticamente do trânsito em julgado do mandado de segurança favorável à impetrante.
4. O colegiado analisou expressamente a desnecessidade de prévia compensação administrativa e afastou a imposição de condicionantes não previstas em lei, como a exigência de procedimento fiscal anterior ao levantamento dos valores.
5. A alegação de omissão quanto aos arts. 156, VI, do CTN, 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e ao precedente EREsp 671.773 não se sustenta, pois tais dispositivos e entendimento não vinculam o juízo ao exame individualizado de todos os argumentos, desde que a decisão enfrente de forma suficiente as questões centrais da controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão já apresenta motivação adequada e suficiente, sendo desnecessário rebater todos os fundamentos indicados pelas partes (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP).
7. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a causa e alterar o resultado do julgamento configura desvio de finalidade. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC.
8. O art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos legais apontados em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não incorre em omissão pelo simples fato de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte.
2. O levantamento de depósitos judiciais, reconhecido em sentença transitada em julgado em mandado de segurança, independe de prévia compensação administrativa, nos termos da Lei nº 9.703/1998.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.