Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005505-50.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: TRANSNEVES LOGISTICA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173)
ADVOGADO(A): ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318)
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 69/STF) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores, rejeitou os embargos da parte impetrante e acolheu parcialmente os fazendários, para esclarecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL observaria a modulação fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), alcançando apenas pagamentos efetuados a partir de 15/03/2017. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 168, I, do CTN, alegando que, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 30/05/2023, a repetição do indébito somente poderia abranger recolhimentos efetuados a partir de 30/05/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar a necessidade de observância concomitante do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, além da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 69, para fins de definição do termo inicial da compensação do indébito tributário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A modulação dos efeitos do RE 574.706 (Tema 69/STF) fixou limite temporal máximo para a repetição do indébito, vedando a restituição de valores anteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.
5. A limitação decorrente da modulação não afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 168, I, do CTN, aplicável à repetição do indébito em mandado de segurança, cuja contagem deve observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
6. No caso concreto, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 30/05/2023, a compensação restringe-se aos valores recolhidos a partir de 30/05/2018, por se tratar de marco prescricional mais restritivo, suprindo-se a omissão quanto à conjugação dos dois limites temporais.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e esclarecer os limites temporais da compensação.
Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 69 estabelece limite temporal máximo para a repetição do indébito, sem afastar a incidência da prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN. 2. Em mandado de segurança, a compensação restringe-se aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prevalecendo o marco prescricional quando mais restritivo.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da controvérsia tributária, apenas para esclarecer que: a) a compensação observa a modulação fixada pelo STF no Tema 69 (15/03/2017), como limite máximo; e, b) no caso concreto, em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN e do ajuizamento do mandado de segurança em 30/05/2023, a compensação somente poderá alcançar os valores recolhidos nos 05 anos anteriores à impetração, ou seja, a partir de 30/05/2018, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.