Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001568-66.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005325-92.2014.8.13.0400/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
AGRAVANTE: VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DRUMOND SANT ANNA (OAB MG227801)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES COM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMATURIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu pedido da exequente para redirecionar a execução a diversas pessoas físicas e jurídicas. A agravante sustenta a impossibilidade do redirecionamento no estágio processual em que se encontra o feito, diante da existência de embargos à execução com efeito suspensivo, da garantia integral do débito por penhora e da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal a terceiros quando a execução se encontra garantida e suspensa em razão de embargos à execução parcialmente procedentes; (ii) estabelecer se o redirecionamento que implique constrição patrimonial de pessoas físicas e jurídicas exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode conceder tutela de urgência em agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
A interpretação do art. 1.012, §1º, III, do CPC indica que apenas a sentença que extingue os embargos à execução sem resolução de mérito ou que os julga improcedentes permite o prosseguimento imediato da execução, ao passo que a procedência, ainda que parcial, confere efeito suspensivo à apelação.
A execução fiscal encontra-se integralmente garantida por penhora de ativos financeiros, circunstância que justificou o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo e afasta a necessidade de atos executivos imediatos.
A existência de medida cautelar fiscal que resguarda bens das pessoas físicas e jurídicas indicadas para o redirecionamento reforça a inexistência de risco de frustração da execução.
O redirecionamento da execução fiscal pode implicar constrição patrimonial relevante e impacto na atividade econômica de empresas e na esfera patrimonial de pessoas físicas, razão pela qual deve observar o contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de alteração fática relevante, somada à concordância prévia da própria exequente com a suspensão da execução em razão dos embargos, evidencia a prematuridade do redirecionamento no estágio atual do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A existência de embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, com efeito suspensivo e garantia integral do débito, impede o prosseguimento imediato da execução e torna prematuro o redirecionamento do feito executivo.
O redirecionamento da execução fiscal que implique potencial constrição patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas exige a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.012, §1º, III, 1.019, I e II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5031722-85.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 24.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.