Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006038-96.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006038-96.2017.4.01.3800/MG
APELADO: GERALDO LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
DESPACHO/DECISÃO
Discute-se na presente apelação o fornecimento de medicamentos pelo poder público, matéria que se enquadra nos temas 6 e 1234 julgados pelo STF.
As teses aprovadas nos Temas 6 e 1234 foram transformadas em Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante 60:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243".
Súmula Vinculante 61:
"A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, em 16/12/2024, registrou que a modulação se restringe à divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive os requisitos para análise judicial do medicamento requerido.
Cito trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mende sobre a questão:
Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, cuja efetivação “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (parágrafo único).
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC).
Dessa forma, com base no art. 5º, 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem a respeito dos novos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 para apreciação judicial do fármaco pretendido.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro o sistema.