Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002595-38.2023.4.06.3817/MG
RECORRENTE: LUIZA MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZA MONTEIRO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (evento 54) em face do acórdão (evento 50) em que se negou provimento ao seu recurso inominado. Ela sustenta há omissão no julgado, pois não teria havido manifestação sobre documentos e argumentos cruciais que apresentou. Especificamente, aponta a ausência de análise da certidão de casamento de seu filho, Leonardo dos Santos (juntada no Evento 37, COMP3), que comprovaria a filiação, e da procuração por instrumento público (ID 1484175874, mencionada no evento 37, RecIno2, Página 4), pela qual o referido filho lhe outorgou poderes para resolver quaisquer assuntos referentes ao imóvel rural (Lote 60, Projeto de Assentamento Herbert de Souza). Ademais, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 41 da TNU, que estabelece que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a manifestação desta Turma Recursal sobre os pontos suscitados.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
Não assiste razão à embargante. O colegiado analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos e as teses recursais, concluindo pela manutenção da sentença atacada. A decisão colegiada fundamentou-se na insuficiência de provas para caracterizar a embargante como segurada especial durante o período de carência exigido, considerando diversos elementos que descaracterizavam o regime de economia familiar indispensável à subsistência.
Quanto à alegada omissão na análise da certidão de casamento do filho da embargante, Sr. Leonardo dos Santos, e da procuração pública por ele outorgada, cumpre esclarecer que tais documentos, ainda que considerados, não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado. A turma recursal não se baseou na ausência de comprovação da filiação ou na falta de poderes da embargante para administrar o imóvel rural. O colegiado, em verdade, sopesou um conjunto mais amplo de circunstâncias fáticas que infirmavam a qualidade de segurada especial da embargante. Foi destacado no voto condutor que, conforme os elementos dos autos, incluindo o depoimento da própria autora em audiência (evento 28, arq. 3), o filho, Sr. Leonardo dos Santos, além de não mais integrar o mesmo núcleo familiar da embargante, dedica-se atualmente a atividades empresariais. Este fato, somado à constatação de que a própria embargante foi sócia da empresa JC Manutenções e Equipamentos LTDA. entre os anos de 2004 e 2021 (evento 12, doc. 1), e que seu cônjuge possui um longo histórico de trabalhos urbanos, incluindo a administração de empresas e, atualmente, vínculo empregatício na LG Manutenções e Equipamentos (evento 12, doc. 1), levou à conclusão de que o trabalho rural, mesmo que eventualmente existente, não constituía a principal fonte de renda da família, mas sim uma atividade meramente complementar e dispensável para a subsistência do grupo. A procuração, embora outorgue poderes formais de representação sobre o imóvel, não comprova, por si só, o efetivo e indispensável labor rural da embargante em regime de economia familiar, especialmente diante do robusto contexto de atividades urbanas que permeavam a vida econômica do núcleo familiar. A Turma Recursal considerou que a organização dos fatores de produção e a principal fonte de sustento da família não provinham da atividade agrícola, mas sim das atividades urbanas mencionadas.
No que tange à suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 41 da TNU, que dispõe: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", também não se vislumbra o vício apontado. O colegiado não desconsiderou tal entendimento sumular; ao contrário, procedeu à análise do caso concreto, conforme preconizado pela própria súmula. A decisão colegiada não partiu da premissa de que a mera existência de atividade urbana por parte de um membro do núcleo familiar descaracterizaria, automaticamente, a condição de segurada especial. O que se concluiu, a partir da valoração do conjunto probatório, foi que as atividades urbanas exercidas pela própria embargante (participação em sociedade empresária) e por seu cônjuge não eram meramente acessórias ou eventuais, mas representavam a principal fonte de renda e sustento da família, tornando o labor rural, se existente, secundário e não indispensável à subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O voto condutor foi claro ao ponderar que, no caso específico, o trabalho rural não se configurou como o meio primordial de vida do grupo familiar, mas sim uma atividade complementar, o que afasta o enquadramento da embargante como segurada especial para os fins pretendidos.
Verifico, pois, que as questões tidas por omissas foram, na realidade, devidamente consideradas e valoradas pelo órgão julgador, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da embargante. O que se pretende, sob o manto da omissão, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A matéria foi debatida com embasamento apto a amparar a convicção do colegiado, que traçou estratégia justificante conforme apreciação das provas contidas nos autos. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reapreciação das provas e o rejulgamento da causa, de modo que o inconformismo do embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
Cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Ainda, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante (art. 1025 do CPC – “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinstura.