Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002104-54.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: HOLNEY GASPAR FRANCISCO
ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
A tutela provisória de urgência na forma antecipada será analisada por ocasião da prolação da sentença.
Realize-se prova pericial, nos termos da Portaria nº 01/2012/JEF, e com observância ao disposto na Resolução nº 305/2014 do egrégio Conselho da Justiça Federal. O mencionado encargo recairá sobre um dos peritos cadastrados neste juízo.
O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da perícia.
Havendo interesse das partes no acompanhamento da perícia por assistente técnico, deverão apresentá-los diretamente ao perito nomeado, devendo o assistente obrigatoriamente ser médico, ficando as partes intimadas desde já, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 10.259/01.
Na elaboração do laudo, o perito deverá responder aos quesitos constantes do formulário próprio do Sistema Processual EPROC. Eventual irresignação ao laudo apresentado deverá ser objeto de recurso próprio.
Os honorários periciais serão fixados no montante de R$270,00 (duzentos e setenta reais), valor mínimo estabelecido na Tabela IV, Anexo Único, da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF 937, de 22/01/2025.
O não comparecimento injustificado à perícia acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, em analogia ao artigo 51, I, da Lei 9.099/95, cabendo ao procurador constituído informar à parte autora a data e horário da perícia designada.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, em 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, à parte contrária, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Uberaba, 02/06/2025.