Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008580-33.2023.4.06.3802/MG
RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILLA FERNANDES CAMARGOS (OAB MG159114)
ADVOGADO(A): MAYLA RANNA SILVA ALVES (OAB MG170568)
DESPACHO/DECISÃO
JOÃO CARLOS DA SILVA NETO, representado por sua genitora, opôs embargos de declaração em face do acórdão em que se negou provimento ao seu recurso. Ele sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão vergastado. Alega que o julgado não se manifestou expressamente sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não abordar o caráter não vinculante dos pareceres emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e as supostas contradições existentes na nota técnica que embasou tanto a sentença quanto o acórdão. Argumenta que a decisão colegiada fundamentou-se exclusivamente no parecer do NATJUS, sem considerar os laudos da médica assistente e as particularidades do caso concreto que demonstrariam a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento.
A União Federal (evento 69) e o Estado de Minas Gerais (evento 71) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência dos vícios alegados e de nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa.
Na sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram encampados pelo acórdão, foi analisado o caso concreto à luz do parecer técnico emitido pelo NATJUS (evento 6, OUT2). Referido parecer, elaborado com base em medicina baseada em evidências, concluiu pela ausência de elementos técnicos que indicassem a imprescindibilidade do fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina Minimed 780G e seus insumos para o autor no momento da análise. O NATJUS considerou o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 sem complicações, a não incorporação da tecnologia pelo SUS (decisão da CONITEC), a existência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do sistema público, a ausência de situações recentes de risco iminente à vida ou perda de órgão, e, notadamente, o resultado de hemoglobina glicada de junho de 2023 (6,5%) que, segundo o órgão técnico, comprovaria o bom controle da doença com o tratamento então em curso.
A Turma Recursal, no acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, considerou que o parecer do NATJUS forneceu subsídios técnicos robustos para a conclusão de que não restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, um dos requisitos centrais tanto da jurisprudência consolidada quanto da lógica que permeia o fornecimento de tecnologias em saúde pelo Poder Público. Embora o acórdão não tenha citado textualmente o REsp 1.657.156/RJ, a análise da necessidade do medicamento e da ineficácia das alternativas do SUS, que são cerne do referido precedente, foi realizada ao se acolher a fundamentação técnica que levou à improcedência do pedido. A discussão sobre o registro na ANVISA, outro requisito do Tema 106/STJ, não se mostrou controversa, uma vez que o equipamento possui registro (nº10349001002), sendo o foco da controvérsia a sua real necessidade e a superioridade em relação às opções do SUS para o caso específico do autor.
Quanto à alegada omissão sobre o caráter não vinculante do parecer do NATJUS, é cediço que tais notas técnicas, embora não possuam força vinculante, constituem importante ferramenta de auxílio ao julgador na formação de seu convencimento, especialmente em demandas que envolvem questões técnicas complexas, como as relacionadas à saúde. O colegiado, ao se alinhar com as conclusões do NATJUS, o fez por entender que estas se mostravam tecnicamente sólidas e adequadas para a solução da controvérsia, e não por uma suposta vinculação obrigatória. A valoração da prova técnica e dos elementos constantes dos autos insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. A discordância do embargante com essa valoração não configura omissão.
No que tange à alegação de que não se enfrentou as supostas contradições existentes no parecer do NATJUS, tal argumento também não prospera. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a análise técnica que embasou a decisão judicial, nem para confrontar o laudo da médica assistente com o parecer do NATJUS, buscando uma nova avaliação probatória. O acórdão considerou que a sentença estava devidamente fundamentada, e a manutenção desta implicou a aceitação da análise técnica que a suportou. O inconformismo com a interpretação dada aos fatos e às provas, incluindo o parecer técnico, refoge ao escopo dos embargos declaratórios.
A pretensão do embargante, em verdade, revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, com a reforma do acórdão para que seus argumentos prevaleçam, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. As questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A matéria foi debatida com embasamento apto a amparar a convicção do colegiado, que traçou estratégia justificante conforme apreciação das provas contidas nos autos. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reapreciação das provas e o rejulgamento da causa, de modo que o inconformismo do embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
Cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.