Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000305-62.2023.4.06.3817/MG
RECORRENTE: PRISCILA RIBEIRO FREIRE DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES LIMA (OAB MG162366)
RECORRENTE: JOAO LUCAS FREIRE GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES LIMA (OAB MG162366)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS aponta a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta que a condenação ao pagamento retroativo do BPC desde a DER, enquanto o benefício de pensão por morte titularizado pelo autor estava ativo, contraria a vedação legal de acumulação de benefícios, prevista no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, uma análise atenta do acórdão e dos fundamentos que o alicerçam revela a inexistência da alegada contradição.
O colegiado, ao analisar a questão da cumulação de benefícios (evento 62), foi explícito ao reconhecer a regra geral de vedação contida no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Todavia, ponderou que tal preceito merece temperança, não podendo ser interpretado de maneira literal e acrítica, especialmente diante da possibilidade de o segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Nesse sentido, o julgado invocou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 284, que estabelece: "Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.”
O dispositivo do acórdão embargado, por sua vez, foi preciso ao determinar a condenação do INSS a conceder à parte autora o BPC "à vista da renúncia da cota da pensão por morte, devendo a autarquia federal pagar as diferenças devidas desde a DER até a implantação do benefício assistencial."
A expressão "à vista da renúncia da cota da pensão por morte" estabelece uma condição para a efetiva implantação e percepção do BPC, qual seja, a manifestação formal da parte autora no sentido de abdicar do benefício de pensão por morte que vinha recebendo. Essa renúncia, embora possa se materializar formalmente em momento posterior ao requerimento administrativo ou mesmo ao ajuizamento da ação, opera efeitos financeiros que permitem a percepção do benefício mais vantajoso (no caso, o BPC) desde a data em que este se tornou devido, ou seja, a DER.
A condenação ao pagamento das "diferenças devidas desde a DER" não implica uma autorização para acumulação indevida de benefícios. Ao contrário, a utilização do termo "diferenças" pressupõe, logicamente, que os valores eventualmente já percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, no período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do BPC, serão devidamente abatidos do montante retroativo do benefício assistencial. Trata-se de uma consequência natural da opção pelo benefício mais vantajoso e da vedação ao enriquecimento sem causa. Se à parte autora é reconhecido o direito ao BPC, de valor superior à sua cota da pensão por morte, desde a DER, o pagamento retroativo corresponderá ao valor integral do BPC para o período, deduzido daquilo que já foi adimplido sob a rubrica da pensão por morte no mesmo interregno.
Dessa forma, não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante. O acórdão é coeso ao permitir a opção pelo benefício mais vantajoso, condicionando a percepção do BPC à renúncia da pensão por morte, e ao determinar o pagamento retroativo das diferenças devidas, o que, por imperativo lógico e para evitar locupletamento ilícito, ensejará a compensação dos valores já recebidos a título do benefício renunciado.
O que o INSS pretende, em verdade, sob o rótulo de contradição, é uma rediscussão do mérito do julgado ou um esclarecimento sobre a forma de cálculo dos valores atrasados, matéria esta afeta à fase de cumprimento de sentença, onde as devidas compensações serão apuradas. O Acórdão, ao determinar o pagamento das "diferenças devidas", já sinaliza a necessidade de tal encontro de contas, não havendo, portanto, vício que justifique a alteração do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de eventual error in judicando. Seu escopo é limitado ao saneamento de vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da decisão judicial.
No caso dos autos, a Turma Recursal enfrentou adequadamente a questão posta, fundamentando de forma clara e precisa as razões pelas quais se concluiu pelo direito da parte autora à percepção do BPC, mediante renúncia à pensão por morte, com efeitos retroativos à DER. A sistemática de apuração dos valores devidos, incluindo a compensação, é consectário lógico da decisão e será observada na fase de execução, não configurando contradição interna no julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.