Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1012757-26.2019.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1012757-26.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:PAULO CEZAR AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYNTHIA SILVA BERNARDINI NOGUEIRA - SP316102 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012757-26.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG em face da sentença de ID 69422071, que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Cezar Aguiar e determinou a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina pelo sistema de vagas reservadas para pessoas com deficiência. Em seu recurso (ID 69422074), a apelante sustenta, em síntese, que a perícia médica da UFMG concluiu que o candidato não se enquadra como deficiente físico. Afirmou que o mérito administrativo não deve ser invadido pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida invasão da autonomia universitária. Salientou que a universidade agiu em estrita observância à norma editalícia ao indeferir a matrícula do autor. Aduziu que a sentença atinge a classificação de outros candidatos e fere os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 69422079). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (ID 69756549). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012757-26.2019.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Considero interposta a remessa oficial, nos termos do art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cinge-se a controvérsia à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de ingresso na universidade em vagas reservadas. Na sentença recorrida, o juízo a quo confirmou a tutela antecipada e determinou a efetivação da matrícula ao fundamento de que a perícia médica oficial concluiu que o autor é considerado pessoa com deficiência. A sentença recorrida não merece reparos. Compulsando os autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o juízo monocrático determinou a realização de perícia médica, assim como designou perita oficial, especializada em nefrologia, e oportunizou às partes a formulação de quesitos. No laudo pericial (ID 69422049) a médica perita afirmou que o periciado tem diagnóstico de doença renal crônica estágio final, a qual o enquadra como pessoa deficiente, nos termos do Decreto 3.298/99. Verifica-se que o edital do processo seletivo em questão indicou a norma do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 como referência para o enquadramento do tipo de deficiência do candidato (item 3.1, “d” - ID 69417460). A perita, no entanto, esclareceu que, apesar do art. 4º do Decreto 3.298/99 não incluir a doença renal crônica estágio terminal como uma deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, a condição de saúde do periciado se enquadra no conceito de deficiência permanente descrita no art. 3º do mesmo decreto, in verbis: Art. 3oPara os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e (grifo próprio) III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4oÉ considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. Em resposta aos quesitos, a perita esclareceu: “1) O interessado pode ser considerado pessoa com deficiência nos termos expressos no decreto 3.298 de 1999 e suas alterações posteriores?” Considerando a definição de deficiência encontrada no decreto 3.298 de 1999, como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, a doença que acomete o periciado o enquadra como uma pessoa deficiente. 2) Em caso de resposta afirmativa, qual o tipo de deficiência? Apesar do art. 4º do Decreto 3.298 de 1999 não incluir a doença renal crônica estágio terminal (CID N18.0) como uma deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, a falência completa e irreversível do órgão apresentada pelo periciado se enquadra como uma deficiência permanente, de acordo com a descrição do artigo 3º do mesmo decreto, “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”. (…) 5. Quantas vezes por semana o autor é submetido à hemodiálise? Por quantas horas? O Autor é submetido à hemodiálise 3 vezes por semana, durante 4 horas cada sessão, totalizando 12 horas por semana. (…) 12. Qual o impacto causado na vida de uma pessoa que faz hemodiálise em relação ao tempo dispendido, à saúde emocional e física? O paciente que faz hemodiálise fica 12 horas por semana ligado à máquina de hemodiálise. Tem, portanto, uma limitação considerável em relação ao tempo. Em relação à saúde emocional, sabe-se que pacientes em hemodiálise tem mais depressão que a população geral, além de elevadas taxas de ansiedade, insônia e disfunção sexual. Em relação ao impacto da doença renal na saúde física, sabe-se que esses pacientes tem menos massa muscular e menos força muscular. Apresentam sintomas frequentes de câimbras, coceira, inchaço, dores ósseas, fraqueza, falta de apetite, cansaço, síndrome das pernas inquietas (Finkelstein, F. O. et al. Nat. Rev, Nephrol. 8, 718-724 (2012)). 13. Um paciente com essas necessidades tem igualdade de condições de qualidade de vida, oportunidades de estudo e trabalho que pessoas que não possuem a doença? O paciente portador de doença renal crônica que faz hemodiálise tem condições de qualidade de vida inferiores à de pessoas sem essa doença, devido às alterações físicas e emocionais provocadas pela doença (…). As oportunidades de estudo e trabalho ficam comprometidas devido ao tempo gasto com o tratamento dialítico, de 12 horas por semana.(...) Cumpre salientar que a perícia médica realizada pela UFMG não têm o condão de elidir a perícia médica oficial, porquanto realizada de forma minuciosa e devidamente fundamentada por médica especialista em nefrologia. Imperioso salientar que não cabe ao Poder Judiciário revisar a avaliação feita pela Administração, sob pena de violar a autonomia e a discricionariedade de seus atos. No entanto, a decisão administrativa está sujeita ao controle da legalidade. No presente caso, se trata de candidato a vaga reservada para pessoa com deficiência que teve sua matrícula indeferida em razão do entendimento da universidade de que sua doença não o enquadrava como tal. Todavia, realizada perícia médica designada pelo juízo, conclui-se que o problema do autor se trata de uma deficiência permanente, nos termos do art. 3º do Decreto 3.298/99, razão pela qual a decisão administrativa não pode prevalecer. Por fim, soma-se a essas considerações, o fato do candidato ter obtido a antecipação da tutela em 10 de dezembro de 2019 (ID 69422052), o que levou à efetivação da matrícula pela UFMG no dia 23 de dezembro de 2019 (ID 69422068, 69422069, 69422070). Observa-se, assim, que transcorreram aproximadamente três anos desde a efetivação da matrícula, período em que o autor está frequentando o curso. Dessa forma, consolidada a situação fática, mostra-se indevida a sua reversão, pois acarretaria danos desnecessários e irreparáveis ao discente, assim como não subsistiria interesse público. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA DETERMINADA POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Suellen de Kassia França Nunes e Larissa Karla Dias Soares contra a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à matrícula das autoras nos cursos de Química e Direito, respectivamente, nas vagas reservadas, pelos sistema de cotas, aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino. No caso, as autoras, hipossuficientes, são egressas de instituição privada de ensino, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos. O Juízo de 1º Grau concedeu a medida liminar, em 08/02/2013, que fora confirmada pela sentença e pelo acórdão ora recorrido. III. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como é o caso dos autos, em que a decisão liminar que determinou, à Universidade Federal do Maranhão, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos para os quais foram aprovadas, pelo sistema de cotas - e que restou confirmada pela sentença e pelo acórdão -, foi proferida em 08/02/2013. Nesse contexto, em face de situação excepcional, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de 7 (sete) anos - tempo superior à duração dos cursos em questão -, mormente considerando a inexistência de demonstração de qualquer dano à instituição de ensino recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.792.112/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.566.678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.461.769/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. IV. Agravo interno improvido. - grifo próprio (AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Neste mesmo sentido são os precedentes desta Quarta Turma, de relatoria da Desembargadora Simone Lemos, em sessão de julgamento realizada no dia 08/11/2022, que considerou razoável o decurso de 01 (um) ano da antecipação da tutela ou da efetivação do ato pretendido para a consolidação dos fatos jurídicos (AC 1002223-20.2019.4.01.3801. e AC 1003728-49.2019.4.01.3800). Portanto, considerando que a efetivação da matrícula ocorreu há mais de três anos, assim como foi posteriormente confirmada em sentença, esta deverá ser mantida. Registro, ao final, que os honorários foram fixados em percentual de 10% sobre o valor da causa. Elevo-os em mais 5%, perfazendo um total de 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, para manter a sentença. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012757-26.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012757-26.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:PAULO CEZAR AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYNTHIA SILVA BERNARDINI NOGUEIRA - SP316102 EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO. SISTEMA DE COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO FINAL. MATRÍCULA INDEFERIDA POR BANCA DE VERIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA. DEFICIÊNCIA PERMANENTE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.298/99. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. MATRÍCULA EFETIVADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA QUARTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o autor teve indeferida sua matrícula na UFMG para vagas reservadas a pessoas com deficiência. A banca de validação e verificação, baseada em perícia médica da universidade, entendeu que o autor não é considerado pessoa com deficiência. 2. Perícia oficial realizada por médica especialista no curso do processo que concluiu que a doença do periciado é uma deficiência permanente. Laudo detalhado e fundamentado no Decreto nº 3.298/99. 3. Tutela antecipada concedida. Sentença procedente baseada na perícia judicial realizada. 4. Situação fática consolidada, visto que a matrícula foi efetivada há mais de 03 anos. Irreversível o fato consumado. 5. Precedentes do STJ e desta Quarta Turma. 6. Sentença mantida. 7. Elevação dos honorários em 5%, perfazendo um total de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Quarta Turma – TRF 6.ª Região DESEMBARGADOR RICARDO MACHADO RABELO Relator