Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003730-45.2024.4.06.3823/MG
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA DA SILVA (OAB DF072196)
ADVOGADO(A): SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA (OAB DF064694)
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS (OAB DF040443)
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA SANTOS BARBOSA (OAB DF046129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interposto contra acórdão (evento 44.1) proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau. Colho do acórdão recorrido:
“10. No caso concreto, o laudo assistencial realizado na data de 13/09/2024, vide evento 18, DOC1, apontou que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, Maria das Graças Gomes Cardoso (dona de casa), de atualmente 73 anos de idade e seu cônjuge, Jarbas Emilio Cardoso (aposentado), de atualmente 75 anos de idade.
11. A renda do grupo familiar é garantida tão somente pelos proventos obtidos pelo cônjuge da parte autora, por meio de recebimento de aposentadoria (Universidade Federal de Viçosa), no valor de R$ 2.494,53 (março/2024) – vide comprovante de rendimentos ao evento 1, DOC8 – pág. 31.
12. Sendo assim, verifica-se a partir do laudo social que a família possui renda per capita de R$ 1.247,26, no ano de 2024, valor que ultrapassa o mínimo legal de ¼ do salário-mínimo e, também, o entendimento jurisprudencial consolidado de ½ salário mínimo.
13. Ademais, depreende-se da leitura do estudo socioeconômico que a família vive em boas condições de habitabilidade: “O imóvel onde a parte autora reside é próprio. O imóvel possui: 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. A construção da casa é de alvenaria, a casa possui pintura interna e possui pintura externa, o piso é de cerâmica e a cobertura é de laje. A parte autora declara que não possui veículos. A casa possui telefone fixo e um aparelho celular. Os eletrodomésticos da casa são: 01 fogão a gás, 01 geladeira, 01 micro-ondas, 01 forno elétrico, 01 máquina de lavar roupas, 01 tanquinho de lavar roupas, 01 televisão de LCD de 32’’ e 01 televisão de LED de 36’’. O local onde a parte autora reside possui rede de água e esgoto. O calçamento da rua é de bloco e o local conta com serviço de iluminação pública. A residência da parte autora fica próxima aos hospitais e o local possui fácil acesso ao serviço de transporte público.”
14. As despesas mensais informadas no estudo são de: alimentação – R$ 800,00; medicamentos – R$ 800,00; energia elétrica – R$ 137,25; água – R$ 99,72; empréstimos – R$ 1.011,60; e plano de saúde – R$ 675,88.
15. Dessa forma, pelos elementos constantes dos autos, ainda que a parte autora alegue enfrentar dificuldades, a assistência social possui caráter subsidiário, não se verificando a situação de vulnerabilidade extrema necessária para atrair a proteção do Estado, uma vez que a situação do grupo familiar em questão não se amolda ao conceito de miséria que justifique a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.
16. Diante do quadro supranarrado, verifica-se que não foi preenchido o requisito da miserabilidade para fins de BPC/LOAS.
17. Portanto, entendo que a magistrada de origem apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou devidamente a legislação que rege a matéria, não merecendo reparos, devendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido ser mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
18. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no montante de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades nos casos de assistência judiciária deferida.
19. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.”
Alega a recorrente que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao aplicar de forma meramente aritmética o critério de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que, apesar de ser idosa de 74 anos, portadora de diversas comorbidades graves e absolutamente dependente da renda de seu esposo, a Turma Recursal deixou de reconhecer sua situação de vulnerabilidade, limitando-se à análise da renda formal e das condições do imóvel, sem avaliar adequadamente as despesas familiares e os gastos extraordinários com saúde.
Inicialmente, cumpre observar que a recorrente invoca supostos julgados proferidos pelo TRF-6ª da Região e pela TNU com o intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial. Contudo, não apresentou nenhuma identificação dos respectivos processos, tampouco juntou cópias integrais das decisões invocadas, o que inviabiliza a análise da alegada similitude fática e jurídica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização.
Sobre a questão, salienta-se que, nos termos do artigo 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019, o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal.
Assim, é inservível, para fins de demonstração da divergência apontada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Além disso, nos termos da previsão regimental já mencionada, a juntada da cópia do paradigma só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso recorrente.
Nesse sentido: “1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na representativo de controvérsia pela TNU, o que não é o caso do(s) precedente(s) citado(s) pelo Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).”
A respeito dos paradigmas do STF, estes não atendem aos requisitos previstos na Questão de Ordem 48 da TNU:
“Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317).”
Por fim, não obstante as alegações da recorrente, verifica-se da leitura do acórdão de origem que além da aferição da renda per capita, também foi realizada a análise do contexto social em que vive a postulante ao benefício. Conforme consignado tanto por esta Turma quanto pelo juízo de origem, foram considerados, além da renda familiar, os dispêndios com alimentação, energia elétrica, medicamentos, etc.
Neste contexto, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Tendo em vista as razões recursais estão dissociadas do quadro fático delineado no acórdão recorrido e de seus fundamentos, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, a, b, e d da Resolução 586/2019, do CJF (RITNU).
Intime-se a parte autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.