Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1054676-24.2021.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1054676-24.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:RENATO CASSIO ANTUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE DE FREITAS ANTUNES - MG177588-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054676-24.2021.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 51659 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. A apelante defende em seu apelo que a titularidade do bem imóvel só se efetiva com o registro no cartório, motivo pelo qual considera que, no presente caso, deve ser mantida a indisponibilidade do imóvel, que se encontra registrado no nome do executado, e não dos embargantes. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054676-24.2021.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, saliento que, tratando-se de crédito não tributário, deve-se observar o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 375, no sentido de que para se configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro de sua penhora ou que se prove a má-fé do adquirente. Saliento, ainda, que a incidência dessa Súmula foi afastada, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), em relação aos créditos de natureza jurídica tributária ao fundamento de que a lei especial – CTN – prevalece sobre a lei geral. Prossigo, lembrando que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a obstar a constrição de bem imóvel, impedindo a caracterização de fraude à execução (Súmula 84/STJ). No caso dos autos, os embargantes adquiriram o imóvel no dia 06/06/2007, conforme contrato de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, e a ação de execução fiscal foi proposta apenas em 2016. Tem-se, ainda, que a indisponibilidade do bem foi averbada apenas em junho de 2021. Há, ainda, nos autos, documentos que comprovam a posse do bem. O entendimento adotado na sentença está, pois, em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais: (Cf. STJ - AgRg no REsp 1581338 / TO – Relator Ministro Humberto Martins). Irrepreensível, portanto, a sentença ao determinar o levantamento da restrição sobre o bem de propriedade do terceiro embargante, pois, ainda que ausente o registro no CRI, a alienação do imóvel ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Nessas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação da ANTT. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1054676-24.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054676-24.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:RENATO CASSIO ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE DE FREITAS ANTUNES - MG177588-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. SÚMULA 84. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a obstar a constrição de bem imóvel em execução fiscal (Súmula 84/STJ). Não caracteriza, por si só, a presença de fraude à execução, nos termos de jurisprudência consolidada. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 15 de março de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora