Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001856-07.2022.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000467-85.2022.4.06.3815 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR LENIN FARIA DE SOUZA - MG213118-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001856-07.2022.4.06.0000 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento protocolado em 08.11.2022, no qual a recorrente MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA NASCIMENTO narrou ter proposto a Ação de rito comum 1000467-85.2022.4.06.3815, com pedido liminar, “requerendo sua reinserção ao processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área de Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec MAG 1-2022/2023)”. A recorrente informou que foi excluída do certame na fase da avaliação médica (INSPSAU), sob o diagnóstico de Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide (CID C73), mas que, conforme laudos médicos e diversos exames, encontra-se totalmente curada. Mesmo assim, o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela, que foi reiterada nesta Seara recursal no sentido de ser determinada “a reinserção da Agravante no processo seletivo, e/ou a produção antecipada de prova, de caráter pericial, a fim se comprovar a condição médica da Agravante”. Com a inicial vieram procuração e documentos. Na Decisão id 262395657 foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela. A UNIÃO apresentou Contrarrazões defendendo a rejeição do Agravo de Instrumento. Os autos então retornaram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001856-07.2022.4.06.0000 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento protocolado em 08.11.2022, no qual a recorrente MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA NASCIMENTO narrou ter proposto a Ação de rito comum 1000467-85.2022.4.06.3815, com pedido liminar, “requerendo sua reinserção ao processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área de Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec MAG 1-2022/2023)”. Neste feito solicitou a reforma do ato Decisório hostilizado, para se “determinar a reinserção da Agravante no processo seletivo, e/ou a produção antecipada de prova, de caráter pericial, a fim se comprovar a condição médica da Agravante”. Pois bem. Para o acolhimento da presente pretensão recursal, seria necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, ambos não estão presentes. O item 5.6.4. do Edital que rege o certame estabelece que a etapa relativa à inspeção de saúde (INSPSAU) “é de caráter eliminatório” (p. 36 do id 258188155) e foi concluída em 22.09.2022, mesma data em que se iniciou a fase seguinte do certame, qual seja, o “TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF)” (cf. p. 51 do id 258188155). Sendo assim, à época da propositura da ação principal (11.10.2022 – p. 1 do id 258188155) já havia sido realizada etapa posterior do concurso, para a qual a interessada já estava inabilitada. Some-se a isso que, à época do ingresso do presente Agravo de Instrumento (08.11.2022), também já havia sido realizada mais outra fase do certame, qual seja, a “INCORPORAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO”, prevista para 17 de outubro de 2022 (cf. p. 52 do id 258188155). Por essas razões, não se faz necessária e obrigatória a realização urgente de perícia médica para comprovar as alegações da interessada, bem como corroborar seus documentos produzidos unilateralmente e que não foram submetidos ao crivo do contraditório. Afinal, os atos administrativos acima referidos (porque já realizados) não poderão ser suspensos para se aguardar a Recorrente. Diante disso, sua eventual repetição somente deverá ser oportunizada hipoteticamente em nova data que eventualmente vier a ser designada futuramente, caso haja sucesso meritório nesta insurgência recursal (ou em 1a Instância). Além disso, não pode ser desconsiderada a fundamentação jurídica adotada em 1º Grau – à qual me filio expressamente – no sentido de que, sem a manifestação da parte ré a respeito dos documentos juntados com a Petição Inicial dos autos originais, e sem a designação de perícia médica oficial (também em 1ª Instância), torna-se incabível autorizar o pretendido prosseguimento no concurso em comento. Ante a todo o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. É o voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001856-07.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000467-85.2022.4.06.3815 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LENIN FARIA DE SOUZA - MG213118-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE REINSERÇÃO NO CERTAME. ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS. REALIZAÇÃO DE URGENTE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento protocolado em 08.11.2022, no qual a recorrente pede sua reinserção no processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na área de Magistério do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec MAG 1-2022/2023). Também solicita a produção antecipada de prova, de caráter pericial, a fim se comprovar sua condição médica. 2. O item 5.6.4. do Edital que rege o certame estabelece que a etapa relativa à inspeção de saúde é de caráter eliminatório e foi concluída em 22.09.2022, mesma data em que se iniciou a fase seguinte do certame (TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO – TACF). Sendo assim, à época da propositura da ação principal (11.10.2022) já haviam sido realizadas etapas posteriores do concurso, para as quais a interessada já estava inabilitada. 3. Some-se a isso que, à época do ingresso do presente Agravo de Instrumento, também já havia sido realizada mais outra fase do certame, qual seja, a “INCORPORAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO” (prevista para 17 de outubro de 2022). 4. Portanto, no caso concreto não há probabilidade do direito invocado, e perigo de dano ao resultado útil do processo principal, que corroborem a realização urgente de perícia médica para comprovar tanto as alegações da interessada, no sentido de que deveria prosseguir liminarmente no certame, como a documentação produzida unilateralmente (não submetida ao contraditório). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, 15 de março de 2023. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator