Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1034855-97.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: NORMA IRACEMA VAZ DE MELO SALES
ADVOGADO(A): AUDRIC AGUIAR FURBINO (OAB MG063929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta em da face da cobrança das anuidades que integram a CDA que instrui a inicial.
Alega a excipiente: a) ausência de citação válida; b) ausência de notificação do lançamento fiscal; c) ausência de atividade profissional da executada, que se aposentou em 2014; d) prescrição; e e) a extinção das execuções fiscais, como a presente, de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de ano.
Requer a declaração de nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes; nova citação da executada; e a “improcedência total dos pedidos formulados pelo autor”.
Em sua impugnação, o excepto alegou inocorrência de nulidade na notificação extrajudicial, citação regular e inocorrência de prescrição. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca dos requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executivodade, quais sejam: a) veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória para a decisão do incidente (AgInt no REsp 1274489/RS, DJe 20/10/2016).
Vejamos.
a) Ausência de citação válida.
Sem razão a excipiente.
A decisão de evento 6, item 3, determinou a expedição de mandado de citação da executada, a ser cumprido na “RUA MACHADO PORTELA, 62 - UNIVERSITÁRIO - BELO HORIZONTE MG CEP.31.255-390”, que é o endereço constante no registro do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais (CORE/MG), conforme certidão da dívida ativa nº 400/2022, que instrui a petição inicial.
Segundo a certidão do oficial de justiça em evento 12, o cumprimento do mandado no referido endereço resultou negativo.
Dando-se prosseguimento às determinações constantes da decisão de evento 6, foi realizada pesquisa de endereço em nome da devedora, ora excipiente, por meio do sistema Sisbajud, obtendo-se outros possíveis endereços, a saber: (i) RUA JOAO FRANCISCO AVELAR 473 0000000 LAPINHA LAGOA SANTA MG, CEP 33400 0000; (ii) RUA LIMA BARRETO 150 CAB SANTA BRANCA 03156522 BELO HORIZONTE MG; (iii) RUA GONCALVES FERREIRA 257 UNIVERSITARIO 03125543 BELO HORIZONTE MG; e (iv) AV CONTORNO 08 UNIVENDAS FLORESTA 03011000BELO HORIZONTE MG (evento 15, OUT2).
Os mandados expedidos para citação nos endereços de Belo Horizonte, situados na rua Lima Barreto (evento 22), na avenida do Contorno (evento 28) e na rua Gonçalves Ferreira (evento 25) retornaram negativos.
Assim, houve tentativas infrutíferas de citação em três dos quatro outros endereços obtidos na pesquisa Sisbajud, as quais autorizam a citação por edital, não sendo necessário esgotar toda a lista de endereços.
Por outro lado, tendo a executado comparecido espontaneamente e não demonstrado prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório, considera-se suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, verbis (destaques acrescidos):
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
5. Acrescente-se que consta do voto condutor do acórdão que houve a tentativa de citação pessoal, a qual foi infrutífera, bem como que não se demonstrou prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório (fl. 317, e-STJ).
6. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 18.12.2012 7. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.527.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
b) Ausência de notificação do lançamento fiscal. Decadência das anuidades de 2014 e 2015.
A notificação dos débitos relativos às anuidades de 2014 a 2021, datada de 10/12/2021, foi acostada à inicial (evento 1 –COMP7), tendo sido juntado em seguida (COMP8) o Aviso de Recebimento (AR) de 21/12/2021, no endereço constante dos registros do CORE-MG, referido no tópico anterior desta decisão (rua Machado Portela, 62, Bairro Universitário, Belo Horizonte).
Anoto ser desnecessário o recebimento da correspondência pelo próprio sujeito passivo, entendendo-se suficiente a prova de recebimento no domicílio tributário eleito por ele, na forma do art. 23, II, do Decreto 70.235/1972, verbis:
“Art. 23. Far-se-á a intimação:
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;” (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (Destaquei)
Nada obstante, impõe-se reconhecer de ofício a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo às anuidades de 2014 e 2015.
O lançamento das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, cuja natureza jurídica tributária é de contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, nos termos do art. 149, "caput", da Constituição Federal, deve ser efetuado de ofício, conforme previsto no art. 149, I, do CTN.
É requisito essencial à validade formal do crédito tributário, incluindo eventuais multas, a regular notificação do contribuinte.
Sobre a decadência do direito de constituir o crédito tributário, o art. 173, I, do CTN prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No que diz respeito às anuidades de 2014 e 2015, o prazo inicial para a constituição do crédito (primeiro dia do exercício seguinte) é 01/01/2015 e 01/01/2016, respectivamente. O prazo final é 01/01/2020 e 01/01/2021, também respectivamente.
Considerando que o AR de evento 01 – COMP8 foi recebido em 21/12/2021, ou seja, após os 5 anos previstos no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), foram extintas pela decadência as anuidades de 2014 e 2015, nos termos do art. 156, V, do CTN.
Com efeito, é inválida a inscrição em dívida ativa das mesmas, impondo-se o cancelamento da CDA de evento 01 – CDA6, cuja presunção de legitimidade é relativa (arts. 204, parágrafo único, do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980).
Cabe ao exequente proceder à emenda/substituição da CDA em cobrança, excluindo as anuidades de 2014 e 2015, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF, bem como informar, com base em planilha de cálculo, o valor atualizado da dívida remanescente, sem custas e honorários de advogado, para verificação de atendimento da condição de prosseguibilidade da ação, na forma do art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021.
c) Ausência de atividade profissional da executada, aposentada em 2014.
A ausência de atividade na área profissional fiscalizada pelo Conselho Profissional não faz cessar o fato gerador das anuidades.
A partir da edição da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, conforme previsto no art. 5º desse diploma legal e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Lei 12.514/2011:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Assim, na vigência da Lei 12.514/2011, a regra geral para a existência do fato gerador das anuidades é a inscrição.
Por tal razão, o ato de solicitação de inscrição e o ato de solicitar o cancelamento da inscrição são atos voluntários e de iniciativa do interessado, com manifestação expressa deste recebida pelo Conselho.
Se o profissional está inscrito, a anuidade é devida, independentemente de estar trabalhando na área, cessando o fato gerador apenas quando solicitado o cancelamento ao Conselho Profissional.
Anote-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acima não comporta exceções, sendo atualmente aplicado de forma monocrática inclusive aos casos de aposentadoria por invalidez (ver REsp n. 1.813.023, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2019).
Na mesma linha, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte pleito de cancelamento de registro perante o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, bem como a nulidade de anuidades alegadamente devidas ao referido conselho, reconhecendo como devido o crédito relativo anterior ao ajuizamento da ação (06/07/2012). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas a seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez. Cf.: AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Angela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016. 3. No caso concreto, o exame dos autos revela que a apelante não comprovou seu pleito de desligamento do CRC/DF, em data anterior a 2012. 4. Revela-se indispensável a comprovação de que o requerente peticionou junto ao conselho profissional solicitando seu desligamento para cessar a exigência legal de pagar as anuidades. Como a apelante não logrou êxito em comprovar o competente pedido de cancelamento de inscrição de seu registro perante o respectivo Conselho, é devida a cobrança das anuidades em tela, em período anterior a 2012, como bem ressaltou a sentença. 5. Apelação desprovida. 6. Remessa oficial desprovida.
(AC 0034504-32.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) (Destaquei)
Assim, não tendo a excipiente comprovado que requereu o cancelamento de seu registro profissional dentro do período de vencimento das anuidades cobradas, são elas devidas (exceto anuidades atingidas pela decadência, como visto anteriormente).
d) Prescrição.
No que diz respeito à prescrição, a forma de contagem do prazo de cinco anos para cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais tem regência própria em legislação especial.
Embora o artigo 8º da Lei 12.514/11, em sua redação original, tenha previsto que os Conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tal dispositivo foi alterado pela Lei 14.195/21. A nova legislação, como sabido, elevou o piso de ajuizamento das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais referentes a anuidades e outros créditos para a 5 vezes o valor de R$ 500,00, atualizado pelo INPC desde outubro/2011 até a data da propositura da ação.
Reconhecida a decadência das anuidades de 2014 e 2015, restam as anuidades de 2016 a 2020.
Assim, em 01/04/2019, ou seja, antes da produção dos efeitos da Lei 14.195/2021, já existiam, no caso concreto, 4 anuidades vencidas (2016 a 2019). Em consequência, na referida data iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das anuidades, que, no entanto, foi suspenso em 27/08/2021 (depois de 2 anos e 4 meses e 27 dias), quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, elevando o piso de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Com a entrada em vigor da nova lei, entende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que naquele momento ainda não havida transcorrido integralmente, fica suspenso até que a dívida atinja o novo piso de ajuizamento instituído a partir de 27/08/2021.
Na hipótese, verifico, conforme informações contidas na CDA que acompanha a inicial, datada de 13/04/2022, grosso modo, que a soma dos valores das anuidades remanescentes, de 2016 (R$ 749,95), 2017 (R$ 721,46), 2018 (R$ 721,97), 2019 (R$ 672,02) e 2020 (R$ 612,95) perfazem o total de R$ R$ 3.478,35.
Em julho de 2022 (mês de propositura da ação), o piso para ajuizamento de uma execução fiscal para cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais (Lei 14.195/2021) era R$ 4.816,11, de acordo com o aplicativo Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Veja:
Logo, considerando a decadência das anuidades de 2014 e 2015, percebe-se que em 25/07/2022, quando proposta esta execução fiscal, o valor da dívida remanescente em cobrança (ref. anuidades de 2016 a 2020) não atingiu o piso de ajuizamento previsto na Lei 14.195/2021, permanecendo suspenso o prazo prescricional.
Com essas considerações, afasto a prescrição desses créditos.
e) Extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de ano.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o art. 20 da Lei 10.522/2002, em sua redação original e nas redações que se seguiram (Lei 11.033/2004, MP 881/2019 e Lei 13.874/2019), não é aplicável à hipótese, eis que trata da dívida ativa da União.
Por seu turno, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com ausência de movimentação útil ou citação, encontra-se prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso vertente, em que pese ter sido determinada a citação pela decisão de evento 6, de 02/08/2022, e até o final do ano de 2024 ela não ter sido realizada em face da não localização do executado, repare que, por meio da decisão de evento 36, de 20/10/2024, foi afastada pelo juízo a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 em relação aos Conselhos Profissionais.
Ato contínuo, o exequente requereu a citação por edital (evento 39), o qual foi expedido em 06/03/2025, com prazo de 30 dias (evento 41).
O prazo de 5 dias para o executado pagar a dívida ou nomear bens à penhora foi previsto para terminar em 05/05/2025 (eventos 41 e 43).
Porém, em 23/04/2025 o executado ofereceu exceção de pré-executividade, ora em exame.
Desse modo, afastada pelo juízo a aplicação da Resolução CNJ 547, deferida a citação por edital e oferecida exceção de pré-executividade, tudo dentro de um período inferior a um ano, não há que se falar em ausência de movimentação útil ou de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Certo é que este juízo entende ser aplicável a Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
No entanto, a decisão de evento 36, proferida pelo magistrado que anteriormente conduzia o processo, produziu efeitos e é imune de revisão em face da preclusão e da teoria dos atos processuais isolados.
Possível, no entanto, a incidência da referida norma do CNJ de agora em diante, pois pacificou-se o entendimento quanto à sua aplicabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
DISPOSITIVO.
1 - Ante o exposto, reconheço de ofício a decadência das anuidades de 2014 e 2015, bem como a extinção dos respectivos créditos tributários. Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito no particular, com base no art. 487, II, do CPC.
Rejeito, no restante, a exceção de pré-executividade.
2 – Condeno o excepto a pagar honorários de advogado de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor das anuidades canceladas (anos 2014 e 2015) constantes da CDA de evento 1 –CDA6, atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento desta verba.
Fundamento: art. 85, § § 1º e 2º, do CPC e o seguinte julgado do STJ: AgRg no AREsp n. 93.300/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.
3 - Determino ao exequente que (i) substitua/retifique a CDA em cobrança, excluindo as anuidades canceladas por esta decisão, e (ii) informe, com base em planilha de cálculo, o valor atualizado da dívida remanescente, sem custas e honorários de advogado, para verificação de atendimento da condição de prosseguibilidade da ação, na forma do art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021, em consonância com a Tese/Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.