Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001686-19.2024.4.06.3802/MG
RECORRIDO: RUBEN LUIS DE AVELINO CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG085289)
ADVOGADO(A): DANIEL LOPES NEGRAO (OAB MG111962)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, RUBEN LUIS DE AVELINO CARNEIRO, à decisão deste Relator que homologou pedido de desistência do recurso formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, sob a alegação de que seria omissa por não estabelecer sua condenação em honorários advocatícios.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Consoante disposto no art. 1.022, I a III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, os embargos declaratórios só podem ser opostos quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Sem razão o embargante. A questão da sucumbência nos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/2001; veja-se:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
[sem grifos no original]
Portanto, diante da existência de regramento especial – considerando-se que o CPC é aplicado supletivamente no âmbito dos Juizados Especiais, e desde que não conflitante com os demais dispositivos que regem a sistemática do microssistema, conforme o § 2º do seu art. 1.046 –, afora a litigância de má-fé, “Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios” [enunciado n° 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF)].
Não há, consequentemente, omissão no acórdão, na medida em que somente aquele que recorrer e for vencido é que estará sujeito à condenação em honorários de advogado nos Juizados Especiais. Na hipótese de homologação da desistência do recurso, não há a figura do recorrente vencido.
Por todo o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (evento 47, DOC1), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intime-se.