Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002734-89.2024.4.06.3809/MG AUTOR: AIRTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ? BPC/LOAS à pessoa com deficiência; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$30.674,15. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta dias), observados os seguintes parâmetros: Não incidem ônus sucumbenciais neste grau de jurisdição nos JEFs. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) se for interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; 4) se não tiver sido interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso a sentença seja confirmada pela turma Recursal: a) altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor; b) feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s); c) disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente.