Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001010-63.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: DEISE ADRIANA DE BARROS
ADVOGADO(A): JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. ART. 537, DO CPC. ADEQUAÇÃO A PARÂMETROS RAZOÁVEIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 04/02/2022, a ser pago por, no mínimo, 06 (seis) meses, com a ressalva da impossibilidade de cancelamento do benefício sem que antes seja proposta ação revisional/anulatória e, ainda, determinando o adimplemento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença para: a) afastar a condição imposta de ajuizamento de ação revisional para a cessação do benefício; b) afastar a multa arbitrada em caráter antecipatório ou reduzi-la e, dilação do prazo para cumprimento da tutela.
3. Inexiste a necessidade de ação própria para cessação do benefício, posto que, nos termos da nova sistemática da “alta programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até a análise do requerimento, após a realização de novo exame pericial, motivo pelo qual assiste razão à Autarquia Previdenciária.
4. A fixação de sanção pecuniária no corpo de sentença que reconheça obrigação de fazer, encontra previsão expressa no art. 537, do CPC. Entretanto, a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável assinalado pelo Juízo, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia. Nesse diapasão, tem-se que a penalidade imposta, que pode ser revista a qualquer tempo (não se sujeitando, portanto, à preclusão), deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da Administração no adimplemento da ordem judicial, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência da parte demandada. Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a análise dos requerimentos/recursos e/ou operacionalização de benefícios previdenciários, notadamente considerando o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores, em número reduzido, mormente com as diversas decisões administrativas e judiciais a serem cumpridas diariamente. Somente após o decurso do prazo razoável estipulado pelo Juízo nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte demandada a ensejar a incidência da multa arbitrada.
5. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser razoável o arbitramento de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão/sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pelo demandado, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência digna do segurado/beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão do benefício ao qual a parte faz jus (TRF6, AC 1028049-97.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, Segunda Turma, julgado em 29/11/2023, PJe 04/12/2023).
6. Na hipótese, verifica-se que houve a cominação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sem limitação do teto máximo e após o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias, o que destoa dos parâmetros razoáveis supraexpendidos, de modo que o apelo da Autarquia Ré merece ser parcialmente provido neste particular.
7. A correção monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida e sentença reformada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.