Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012879-66.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: LUCAS JOSE ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
ADVOGADO(A): EMERSON MARCELO GONCALVES CAIRES (OAB MG105055)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ART. 370 DO CPC. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. As provas produzidas nos autos são meios idôneos e aptos a formação do livre convencimento motivado do Juízo, consoante prevê o art. 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
4. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
5. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta visão monocular. Nesse ponto, de se destacar que, consolidando situação já abraçada pela jurisprudência, conforme súmula n. 377 do STJ, a partir da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular restou classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (art. 1º).
7. Por conseguinte, considerando que o Juízo não está adstrito às conclusões esposadas no laudo pericial, e partindo de uma análise conjunta dos aspetos socioeconômico e cultural, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, sendo certo que a visão monocular implica impedimento sensorial, de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido o entendimento desta Segunda Turma (TRF6, AI 6004658-19.2024.4.06.0000, Rel. Desembargador Flavio Boson Gambogi, julgado em 09/10/2024).
8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
9. No que se refere à renda familiar, o STF, ao apreciar a ADI nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo. O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” Dessa forma, cabe ao julgador fazer esta avaliação de acordo com o caso concreto, considerando eventuais fatores que possibilitem a efetiva constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O conjunto probatório, portanto, deve apontar para o risco à subsistência digna do requerente.
10. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o estudo socioeconômico realizado em Juízo, o grupo familiar, composto pela parte autora, sua mãe (Maria dos Reis Alves Ramos, 36 anos) e sua irmã, (Thalya Ramos dos Santos, 15 anos), sobrevive da renda proveniente do seguro-desemprego percebido pela genitora, no valor de um salário-mínimo, bem como da pensão alimentícia no valor de 15% do salário mínimo e do trabalho exercido pela própria parte autora no valor de um salário mínimo.
11. Não foi informada a realização de despesas extraordinárias relevantes, notadamente com a realização de tratamentos e/ou aquisição de medicamentos de alto custo não disponibilizados pela rede pública de saúde. Nesse diapasão, depreende-se que a renda familiar mensal per capita supera o critério objetivo legal (art. 20, § 3º) e não restou demonstrada a efetiva vulnerabilidade social do autor.
12. Frise-se, ademais, que a patologia da parte autora, em que pese configurar impedimento de longo prazo, não a impede de prover a própria subsistência, haja vista que aufere renda em decorrência de seu próprio trabalho. Dessa forma, não se vislumbra devidamente demonstrado o quadro de efetiva vulnerabilidade social e de ameaça à dignidade da parte autora, condição extrema que não se confunde com a modéstia de recursos.
13. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.