Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000180-02.2018.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000180-02.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA EUNICE EVARISTO VELOSO
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: EXUPERIO EVARISTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: ZELIA EVARISTO DE FREITAS CARVALHO
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: ERMEZINO EVARISTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: IRASSI EVARISTO SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: WALDEMAR EVARISTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: CARMELITA FREITAS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: IDALINA EVARISTO VELOSO
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
APELANTE: JOSE EVARISTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA D AJUDA DOS ANJOS FERNANDES LIMA (OAB MG179840)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
2. Sustentam os embargantes que o julgado foi omisso por não ter se manifestado quanto ao óbito de Alice de Freitas Souza e à consequente suspensão da prescrição até a habilitação de seus sucessores.
3. A causa suspensiva apontada pelos embargantes não foi aventada em sede de apelação. Inviável, assim, que se preste a inovar argumentos em sede de Embargos de Declaração.
4. É certo, ademais, que a suspensão do prazo prescricional para a habilitação de herdeiros diz respeito a demandas que estão em curso quando a parte falece. A presente demanda foi ajuizada em momento posterior ao óbito de Alice de Freitas Souza. Não há que se falar, assim, em causa suspensiva ou interruptiva a ser reconhecida.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.