Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000315-32.2018.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000315-32.2018.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ANTONIO SERGIO ESTEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIMARA PEREIRA GONCALVES (OAB MG069598)
ADVOGADO(A): KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu ou negou provimento às apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 31/11/2011, determinando ao INSS a averbação do referido interstício.
2. Argumenta a Autarquia Ré ser devida a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre a especialidade da atividade de vigilante, em razão de periculosidade, com fulcro no art. 313, V, “a”, e 1.030, III, do CPC. Reafirma, outrossim, a impossibilidade de enquadramento como especial labor com exposição à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.172/1997, seja pela ausência de previsão na legislação previdenciária vigente, seja pela inexistência de previsão constitucional para o enquadramento de atividade perigosa, que não possui prévia fonte de custeio.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, na esteira do que restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 534/STJ) e ao consignar que não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.