Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022171-04.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELADO: DANILO BOTELHO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): THAISA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG149475)
APELADO: ANNY DANIELLY BOTELHO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): THAISA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG149475)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Pensão por morte. Qualidade de segurado especial. Prova material e testemunhal. Dependência econômica presumida. Correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial da instituidora e concedeu pensão por morte aos seus filhos menores. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo hábil a comprovar o labor rural e a existência de endereço urbano vinculado à falecida, o que, segundo a autarquia, afastaria sua condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituidora do benefício possuía a qualidade de segurado especial no momento de seu falecimento, mediante análise das provas documentais e testemunhais apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado especial é comprovada pelo efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, exigindo-se prova testemunhal corroborada por início de prova material, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.133.863/RN e REsp 1.348.633/SP).
4. No caso concreto, há farta documentação indicando o exercício de atividade rural pela falecida, tais como certidão de óbito com sepultamento em comunidade rural, filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declarações de atividade rural emitidas por entidades de classe, documentos escolares e registros de benefícios previdenciários concedidos anteriormente na condição de segurada especial.
5. A prova testemunhal reforça o vínculo da falecida com o trabalho rural, indicando que ela e sua família sempre laboraram no campo, cultivando para consumo próprio.
6. A mera existência de endereço urbano ou vínculo empregatício esporádico não descaracteriza a condição de segurado especial, especialmente quando demonstrada a continuidade da atividade rural, conforme entendimento jurisprudencial (TRF1, AC 0009556-84.2015.4.01.9199/MG).
7. A dependência econômica dos filhos menores é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
8. Correção monetária e juros de mora devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE e a EC 113/2021.
9. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.