Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005679-05.2020.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005679-05.2020.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOAO CARLOS OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A): LAIZ FERREIRA PARANHOS (OAB MG200278)
ADVOGADO(A): JAIR BATISTA GOMES (OAB MG048477)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO1.
I. Caso em exame
1. Trata-se de retorno dos autos à Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em razão de interposição de Recurso Especial/Extraordinário. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração do INSS e manteve decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo tempo especial (12/02/1996 a 01/09/2000) e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/01/2017, com incidência de juros de mora desde a citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido deve ser retratado à luz do Tema 995/STJ, quanto à reafirmação da DER; e (ii) se é devida a incidência de juros de mora desde a citação nos casos em que os requisitos do benefício foram implementados antes do ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância, fixando-se o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos, sem pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento, e condicionando os juros de mora ao descumprimento do prazo para implantação do benefício.
4. Nos embargos de declaração do REsp 1.727.063/SP, o STJ distinguiu as hipóteses de reafirmação da DER daquelas em que os requisitos já estavam preenchidos antes do ajuizamento, hipótese em que não se aplica automaticamente a limitação quanto aos juros de mora.
5. Verificado que os requisitos já estavam implementados antes da propositura da ação, caracteriza-se a mora da autarquia desde a citação, sendo legítima a fixação dos juros de mora a partir desse marco.
6. Não há desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, afastando-se a necessidade de retratação.
IV. Dispositivo e tese
5. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, não afasta a incidência de juros de mora quando os requisitos do benefício já estavam preenchidos antes do ajuizamento da ação. 2. Nessas hipóteses, os juros de mora são devidos desde a citação, em razão da mora da autarquia previdenciária.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.