Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002669-39.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE MACHADO MIRANDA (OAB MG176676)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO ERRONEAMENTE DEFERIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, sendo devido aos dependentes do segurado falecido que possua qualidade de segurado na data do óbito.
2. A qualidade de dependente da apelante, como esposa do falecido, não foi questionada. a improcedência do pedido baseou-se na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
3. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a demonstração do direito só produzirá efeitos se baseada em início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. A documentação apresentada formou um razoável início de prova material: Certidão de casamento original, realizado em 05/09/1969 em que consta a profissão do falecido como sendo lavrador; Carteira do STR de 1974; Na CTPS consta vínculos como servente de pedreiro de 20/06/77 a 15/09/77, 01/08/80 a 31/10/80, trabalhador rural de 01/06/90 a 31/10/90, 23/08/93 a 19/10/93.
5. No CNIS consta que de 01/01/82 a 31/12/84 o falecido exerceu atividade de trabalhador avulso, estando ligado ao STR de Campos Gerais e, ainda, que de 15/05/1995 a 11/05/2018 o falecido foi titular de renda mensal vitalícia por incapacidade.
6. Se o falecido tinha direito à aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, na época em que foi erroneamente concedido o benefício de amparo social, é possível gerar o direito de pensão à sua esposa.
7. Nota-se que existem diversos documentos indicando que o falecido era trabalhador rural desde a sua mocidade, passando pelo casamento e por períodos posteriores, e, conquanto tenha exercido dois vínculos como servente de pedreiro, voltou a exercer atividades rurais e assim permaneceu até o período em que se incapacitou.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal.
9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a pensão por morte à autora a partir da DER.
10. Invertidos os ônus sucumbenciais
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.