Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1021143-72.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELANTE: ELI LOURDES PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA SILVA (OAB MG165841)
EMENTA
APELAÇÃO AUTORA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2.Foi consignado pelo perito judicial (Ev. 1 - OUT3 pág. 10/12) que a autora é portadora de transtorno bipolar F31.8 e transtorno de personalidade com instabilidade emocional F60.1, que o quadro clínico encontra-se estável clinicamente e sob uso de medicação e acompanhamento médico. Concluiu que a autora se encontra incapacitada para atividades em altura ou operar autos profissionalmente.
3.No que tange à atividade rural, é verdade que, em certas circunstâncias, o trabalho agrícola pode exigir a utilização de maquinários, como tratores e colheitadeiras. Contudo, no caso específico da autora, inserido no contexto do trabalho rural familiar, a utilização de tais maquinários é excepcional, não sendo o habitual. O trabalho rural familiar, em sua essência, consiste em atividades de cultivo, plantio e colheita que, na maioria das vezes, são realizadas manualmente ou com o uso de ferramentas simples.
4. No presente caso, não há qualquer prova de que a autora opera maquinários agrícolas. Portanto, diante da ausência de evidências que comprovem o uso de maquinários ou a necessidade de operações em altura, não há fundamento para declarar a autora incapaz de exercer suas atividades habituais no meio rural.
5. Os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito, que concluiu de forma clara e objetiva pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades realizadas em altura e que operam autos, não carecendo de complementação ou esclarecimentos adicionais.
6. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
7. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
9. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.