Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029603-77.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à apelada, no valor de um salário-mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo.
2. Sentença mantida e determinada a adequação dos consectários legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões analisadas são:
(i) a comprovação da miserabilidade da apelada, considerando a renda de sua mãe;
(ii) fixação da DIB;
(iii) a adequação dos consectários legais, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A miserabilidade da apelada restou comprovada por meio da perícia social, que atestou a insuficiência de recursos para sua subsistência, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS).
5. A aposentadoria recebida pela mãe da apelada no valor de 1 salário-mínimo deve ser excluída do cômputo da renda familiar, nos termos do §14 do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,
6. O pai da apelada não reside com ela, uma vez que separado de sua mãe, não sendo considerada sua renda.
7. Fixada a DIB na data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que existente a deficiência desde tal data.
8. Os consectários legais devem ser ajustados, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), podendo ser corrigidos de ofício.
9. Considerando o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação do INSS não provida. Determinada a adequação dos consectários legais de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e para determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.