Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000282-51.2018.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HELDER GERALDO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO(A): MARIA CORACI BRITO SOUTO (OAB MG106268)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.209/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO DOS EMBARGOS ANTERIORES AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas um dos períodos requeridos como especial. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido os requisitos para o benefício e requerendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos com base na exposição à eletricidade, além de pleitear a gratuidade de justiça. Esta Segunda Turma deu provimento à apelação, reconhecendo os períodos adicionais como especiais. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os quais foram acolhidos. O INSS também opôs embargos de declaração anteriormente, apontando omissões no acórdão, os quais, contudo, não foram analisados. O presente voto aprecia novos embargos opostos pelo INSS, que reiteram a omissão quanto à ausência de julgamento de seus embargos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS e, em caso positivo, examinar seu mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como instrumento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
4. O INSS alega que o acórdão proferido deixou de apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos, caracterizando omissão passível de correção.
5. Assiste razão à autarquia, uma vez que os referidos embargos não foram analisados no julgamento que acolheu os declaratórios da parte autora.
6. Passando à análise do mérito dos embargos anteriores, observa-se que o INSS suscitou duas omissões: (i) ausência de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS); e (ii) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997.
7. Quanto ao primeiro ponto, o Tema 1.209 do STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, sendo seu objeto limitado à atividade de vigilância armada ou desarmada. Ainda que a tese firmada possa influenciar casos análogos, a suspensão não se aplica ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade. Assim, inexiste determinação de suspensão dos processos que discutem essa matéria.
8. No segundo ponto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à especialidade do labor com exposição à eletricidade. A decisão reconheceu expressamente a possibilidade de enquadramento como especial das atividades sujeitas à eletricidade superior a 250 volts, com fundamento no julgamento do Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC).
9. A alegação de ausência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade após 5 de março de 1997 reflete inconformismo com o mérito decidido e não se enquadra como vício sanável na via dos embargos declaratórios.
10. Assim, embora configurada omissão quanto à ausência de apreciação dos embargos anteriormente opostos pelo INSS, não se identificam vícios na decisão que justifiquem alteração de seu conteúdo.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos presentes embargos para suprir a omissão apontada e negar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ré (evento 22, OUT1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.