Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008410-69.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: MARIA REGINALDA FERREIRA
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. ARTROSE ACROMIO-CLAVICULAR E TENDINOSE. ATIVIDADE HABITUAL INVIABILIZADA POR ESFORÇOS REPETITIVOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta contra o INSS buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 17.01.2014, com conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em apelação, o INSS sustenta que o laudo pericial não esclareceu de forma consistente a data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se está comprovada a permanência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 17.01.2014; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefícios por incapacidade requer a comprovação de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente para o trabalho (no caso da aposentadoria por invalidez).
O laudo pericial confirmou que a autora apresenta artrose acromio-clavicular e tendinose, resultando em perda total da funcionalidade do membro superior direito. A natureza degenerativa da doença e a ausência de melhora com tratamento médico reforçam a irreversibilidade do quadro incapacitante.
Embora o perito tenha afirmado que não poderia confirmar com exatidão a incapacidade em 17.01.2014, os elementos dos autos, incluindo a natureza degenerativa da doença e a ausência de evidências de recuperação desde a concessão inicial, comprovam a permanência da incapacidade desde a cessação administrativa.
A atividade habitual da autora, relacionada à confecção manual de linguiças, demanda esforço repetitivo, incompatível com sua limitação funcional. Não há perspectiva de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho em outra atividade.
Estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez.
IV. DISPOSITIVO
Apelação não provida.
Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.