Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2268865/MG (2026/0137151-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SEBASTIAO CESARIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: ARIDES BRAGA NETO - MG096909
HORÁCIO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR - MG097311
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO CESARIO DE CARVALHO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6) assim ementado (fls. 325-326): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS. 1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial. 3. A partir da Lei nº. 9.032/95, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia ser feita por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 4. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019. 5. O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2, considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto- contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”. Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV. A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto. 6. A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição que ocasiona a chance de uma contaminação. Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo. O Equipamento de Proteção Individual somente pode elidir o reconhecimento do labor especial se houver comprovação de que é capaz de eliminar totalmente a probabilidade de exposição, por qualquer via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Não demonstrada a eliminação total do risco, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição deverá ser considerada efetiva e o EPI ineficaz. 7. Caso concreto: o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; a parte ré interpôs apelação em que alega que houve julgamento extra petita e, no mérito, sustenta não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa nos períodos pleiteados; a parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação em que pretende a alteração da data de início do benefício fixada pela sentença. 7.1. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade laborativa do período de 06/03/1997 à DER (22/02/2006) como tempo especial de labor. 7.2. Os períodos de 04/11/1982 a 15/07/1986, 26/03/1987 a 25/06/1994 e 26/06/1994 a 05/03/1997 foram reconhecidos como especiais pelo Instituto no âmbito administrativo, razão pela qual são incontroversos quanto à especialidade. 7.3. Assiste razão à parte ré na alegação de julgamento extra petita com relação aos períodos de 01/10/78 a 09/01/79 e de 04/02/80 a 02/11/82, pois eles não foram objeto do pedido inicial. Aqui não há falar em flexibilização do pedido, pois não se trata de fungibilidade entre benefícios, mas sim de questão de fato, sobre a qual não foi dada à autarquia a oportunidade de apresentar defesa. Portanto, no ponto, merece reforma a sentença recorrida para deixar de reconhecer os períodos referidos como tempo especial. 7.4. No período de 06/03/1997 à DER, o autor trabalhou para o empregador Arcelor Mittal Brasil S/A, como auxiliar de enfermagem, e esteve exposto a agente nocivo de natureza biológica, razão pela qual o período deve ser contado como tempo de trabalho especial. Não merece prosperar a apelação da parte ré no sentido de que o autor não se submetia a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, uma vez que, para a caracterização da especialidade, não se exige que a exposição a esse tipo de agentes ocorra durante toda a jornada de trabalho, ou durante um tempo mínimo da jornada, mas sim que ocorra de modo reiterado durante todo o período a ser reconhecido, o que se pode constatar, no presente caso, pela descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, conforme consta do PPP. Portanto, no ponto, deve ser mantida a sentença recorrida. 7.5. Diante disso, somado o período ora reconhecido como tempo especial àqueles já reconhecidos no âmbito administrativo (04/11/1982 a 15/07/1986, 26/03/1987 a 25/06/1994, 26/06/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 22/02/2006), conclui-se que a parte autora conta 22 anos, 7 meses e 9 dias de tempo especial na DER (22/02/2006). O tempo somado é insuficiente para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento. Posto isso, conclui-se que merece parcial provimento a apelação da parte ré para se deixar de reconhecer como tempo especial de trabalho os períodos 01/10/78 a 09/01/79 e de 04/02/80 a 02/11/82, e, consequentemente, julgar-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo. 8. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe: 24/5/2022). Nesse sentido, é cabível a devolução de valores recebidos em razão de eventual antecipação de tutela. 9. Considerando a sucumbência da parte autora quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidamente atualizado. Fica suspensa a exigibilidade, no caso de estar a parte autora litigando sob o benefício da justiça gratuita. 10. Apelação da parte ré e remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (DER), 22/2/2006, e condenar a parte ré ao pagamento das prestações em atraso devidas desde a data de início do benefício (DIB), nos termos da seguinte ementa (fls. 391-392): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer determinados períodos como tempo de serviço especial e, consequentemente, negar a concessão da aposentadoria especial. A parte embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão não se manifestou sobre a existência, nos autos, de laudos técnicos e perfis profissiográficos previdenciários (PPPs), em relação aos períodos que foram considerados extra petita. Aduz, ainda, que é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e também da tese da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, no que se refere ao capítulo que considerou extra petita a sentença recorrida; e (ii) definir se a é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por fungibilidade e, se necessário, reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, não se configurando mera divergência entre a decisão e os argumentos das partes. No caso concreto, não há omissão ou contradição a ser sanada quantos aos períodos de 01/10/1978 a 09/01/1979 e de 04/02/1980 a 02/11/1982, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão sobre a ausência de pedido expresso na petição inicial, razão pela qual foram desconsiderados os períodos em discussão. 4. A reafirmação da DER é possível quando o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício após o requerimento administrativo, conforme previsto no art. 690 da revogada IN INSS nº 77/2015 e no art. 176-D do Decreto nº 3.048/1999. O STJ, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), firmou a tese de que a reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, desde que observada a causa de pedir. 5. No caso dos autos, a soma do tempo especial reconhecido na demanda com os períodos já considerados pelo INSS permite que a parte autora complete o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (22/02/2006). Assim, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/1988 e da Lei 8.213/1991. 6. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER, pois a parte autora já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição naquele momento. 7. As parcelas em atraso devem ser corrigidas conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os precedentes do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905, REsp 1.495.146). 8. São devidos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que o INSS não reconheceu o direito ao benefício, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 9. Caso a parte autora tenha recebido valores indevidamente em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, tais quantias deverão ser compensadas com os valores devidos a título do benefício ora concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (DER), 22/02/2006, e condenar a parte ré ao pagamento das prestações em atraso desde a data de início do benefício (DIB). No recurso especial (fls. 395-407), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) art. 493 do CPC/2015: afirma que o acórdão recorrido contrariou o art. 493 ao desconsiderar fato superveniente relevante para o mérito e ao afastar períodos especiais reconhecidos na sentença como ato de ofício do juiz com base em PPP, mesmo havendo defesa apresentada pela autarquia sobre esses pontos; sustenta que, em matéria previdenciária, o juízo deve considerar fatos novos, ouvir as partes se necessário e ajustar a solução para assegurar o melhor benefício, de modo a afastar a pecha de julgamento extra petita quando houver correlação com a causa de pedir; (b) art. 8º do CPC/2015: defende que a decisão violou o art. 8º por não aplicar o ordenamento com atenção aos fins sociais, à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana, pois, ao vedar a flexibilização do pedido para reconhecer períodos especiais documentalmente comprovados e conduzir ao melhor benefício, deixou de promover a proteção social própria do Direito Previdenciário. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fl. 445). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar dois períodos como especiais por julgamento extra petita e julgou improcedente a aposentadoria especial na DER, mantendo, contudo, o reconhecimento do período especial de 6/3/1997 a 22/2/2006. Nos embargos de declaração, acolhidos parcialmente, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/2/2006), com pagamento de parcelas vencidas. No que diz respeito aos artigos 8º e 493 do CPC/2015 (no que tange à tese de flexibilização do pedido em matéria previdenciária, com uso do art. 493 para considerar fato superveniente), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte. Evidencia-se que o acórdão recorrido não decidiu sob esse ângulo; apenas reconheceu o julgamento extra petita exclusivamente porque tais lapsos não constavam do pedido inicial e não houve contraditório, sem enfrentar o art. 493 nesse específico contexto. E, no acórdão dos embargos de declaração, aplicou o art. 493 unicamente para a reafirmação da DER como fato superveniente. Observa-se também que nos acórdãos não houve análise autônoma do art. 8º do CPC/2015. Isso acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso as Súmulas 282/STF e 356/STF. Importa ressaltar que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido - a fim de provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia - autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, situação que autoriza o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. No presente caso, tal situação não ocorre, visto que, embora opostos embargos de declaração, não foi arguida, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, ainda que assim não fosse, evidencia-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que os períodos de 1/10/1978 a 9/1/1979 e de 4/2/1980 a 2/11/1982 não foram objeto do pedido inicial, razão pela qual o seu reconhecimento configuraria julgamento extra petita, inexistindo espaço para flexibilização do pedido por se tratar de questão de fato e ausente o contraditório da autarquia. Assim, tem-se que a revisão do que decidido pelo Tribunal de origem quanto ao ponto demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES