Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008276-42.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: CRISTIENE JACINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEOCARLOS DIAS FRANCA (OAB MG151371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo de 22.07.2020.
2. Em apelação, o INSS sustenta que a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que a necessidade de cirurgia não caracteriza incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença; e (ii) definir os critérios para a cessação ou continuidade do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto o auxílio-doença é destinado a incapacidades temporárias ou parciais.
5. A doutrina e a jurisprudência determinam que a análise da incapacidade laboral deve considerar fatores médicos, socioeconômicos, culturais e profissionais, incluindo idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
6. Embora o perito judicial tenha constatado incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora (faxineira/diarista), verificou-se que, considerando sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional, não há elementos suficientes para caracterizar incapacidade total e definitiva para o exercício de outras atividades laborais.
7. A legislação (art. 62 da Lei 8.213/1991) prevê que, nos casos de incapacidade parcial e permanente, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou recupere integralmente a capacidade laboral.
8. O fato de a autora depender de cirurgia para recuperação não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, pois tal condição não é impeditiva à convocação para reavaliação médica e posterior reabilitação.
9. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial estabelece que, na impossibilidade de fixação de data de cessação do benefício (DCB), o pagamento do auxílio-doença deve perdurar até a comprovação da recuperação através de nova perícia ou após a reabilitação profissional (Tema 164/TNU e Súmula 47 da TNU).
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Majoração dos honorários de sucumbência incabível.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 11.09.2019, sem fixar a data de cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 11.09.2019, sem fixar a data de cessação; e, de ofício, alterar o critério de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.