Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011566-63.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: DERMEVAL MARTINS BORGES JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA BORGES (OAB MG202457)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017)
ADVOGADO(A): DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF6, que deu provimento à apelação interposta por candidato em mandado de segurança e determinou à instituição que procedesse à convocação do impetrante para posse no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, Nível 1, na área de Finanças. A embargante sustenta a existência de omissão ou obscuridade no acórdão, alegando afronta ao princípio da vinculação ao edital e à discricionariedade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC.
4. O voto condutor do acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
5. O acórdão reconheceu a qualificação do impetrante com base em documentação acostada aos autos, incluindo certificados de graduação e pós-graduação emitidos e registrados pela UFU, bem como a Portaria n. 256/2017 do Ministério da Educação, que inseriu o curso de Doutorado em Ciências Contábeis na área de Administração, conforme os critérios da CAPES e do CNPq.
6. A decisão também considerou a boa-fé objetiva do candidato, que buscou esclarecimentos prévios junto à UFU sobre a aceitação de seu título, sem obter resposta conclusiva, bem como a violação à confiança legítima gerada pela conduta omissiva da instituição.
7. O acórdão fundamentou-se, ainda, na possibilidade de controle judicial de cláusulas editalícias desprovidas de motivação legítima e na compatibilidade material entre a formação acadêmica do impetrante e os requisitos do edital, afastando o formalismo desproporcional que despreza a efetiva qualificação técnica do candidato.
8. As alegações apresentadas pela embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam à reavaliação de fundamentos jurídicos ou à manifestação de inconformismo com a solução adotada.
9. A estabilidade e segurança das decisões judiciais vedam a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de esvaziamento da função processual desse instrumento e violação aos princípios da celeridade e eficiência.
10. Ausente qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.