Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002477-43.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: MAURA DE JESUS XAVIER SANTOS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MARTINS ROCHA SANTOS (OAB MG125818)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INDÍCIO DOCUMENTAL FRÁGIL. BPC-LOAS QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal.
3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
4. Caso dos autos: sentença de improcedência não reconhece qualidade de segurado especial do instituidor e denega pensão por morte. Apelação da parte autora alega que a qualidade de segurado especial se encontra devidamente comprovada.
4.1. No presente caso, a autora pretende obter a pensão por morte em decorrência do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 02/08/2019, conforme consta da certidão anexada à peça inicial.
4.2. A condição de dependente da parte autora é inconteste, sendo demonstrado seu vínculo como cônjuge por meio de certidão de casamento. Pela natureza de seu vínculo, a dependência econômica é presumida, segundo o art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
4.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora apresentou: carteira do INAMPS em nome da autora, com data de 1987; carteira de trabalho do falecido, com vínculo de trabalho anotado no ano de 1979; carteira de Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 1984; nota fiscal de compra de madeira, em nome da autora; declarações de terceiros; parecer de análise de solo, com data de 02/2009 e 06/2011; notas de aquisição de produtos rurais. Trata-se de documentação eficaz para instruir a petição inicial como início de prova material do labor rural, uma vez que os documentos demonstram a ligação do falecido com o campo.
4.4. Todavia, o esposo da autora passou a receber o benefício assistencial a partir de 06/2004. Há que se destacar que a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) da LOAS ao instituidor do benefício é incompatível com a configuração da qualidade de segurado especial, visto que descaracteriza o regime de economia familiar intrínseco a essa categoria de segurados (Art. 11, §9º da Lei n. 8.213/1991). Nesse sentido, para que pudesse ser reconhecida a condição de segurada especial da falecida, haveria que se comprovar o deferimento indevido de BPC - LOAS, em lugar de prestação previdenciária a que suposto segurado tivesse direito. Entretanto, não há tais provas nos autos. Os documentos apresentados, assim como a prova testemunhal, não são capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época em que lhe foi concedido o benefício assistencial. Nota-se que as testemunhas afirmaram conhecer o falecido há 13 anos, o que, considerando a data da audiência, remonta ao ano de 2009. Logo, não há como saber se, no ano de 2004, quando passou a receber o benefício assistencial, o marido da autora detinha qualidade de segurado especial. Portanto, não se pode afirmar que o benefício assistencial foi concedido em lugar de outro a que fizesse jus o falecido.
4.5. Sendo assim, o conjunto probatório presente nos autos não permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, pela condição de segurado do falecido ao tempo do óbito. Logo, deve ser mantida a sentença objeto da presente apelação.
4.6. Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático.
5. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. Fica suspensa a exigibilidade, caso a parte autora esteja litigando sob amparo do benefício da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.