Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005169-15.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO(A): THAISA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG149475)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em sede de repercussão geral, a análise judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
4. Caso dos autos: sentença julgou paricalmente procedente o pedido inicial para reconhecer à parte autora o direito de aposentar-se como trabalhador rural, com DIB em 26/09/2021; a parte autora interpôs apelação em que defende que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento (DER), quando afirma que já preenchia os requisitos para obtenção do benefício.
4.1. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 09/03/2018, ao complementar 60 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor rural, na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria.
4.2. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: carteira de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão em 05/05/2010; carteira de inscrição em associação de produtores rurais, com data de admissão em 12/07/2006; CTPS; comprovante de residência; certidão de casamento, realizado em 1984, em que o consta a profissão do autor como lavrador; recibos de entrega de declação de ITR, referentes aos anos 2006, 2010, 2013, 2014, 2016, 2017; comprovante de recolhimento de contribuição de agricultor familiar, referente ao exercício de 2018 Trata-se de documentação eficaz para instruir a petição inicial como início de prova material do labor rural, pois demonstram a ligação da parte autora com o meio rural.
4.3. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou os indícios documentais apresentados, na medida em que os depoentes confirmaram que o autor se dedica a explorar atividade agropecuária em regime de economia familiar.
4.4. Nada obstante, analisando os dados do CNIS, verifica-se que a parte autora de fato manteve diversos vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 1978 e 1997, os quais descaracterizam sua condição de trabalhador rural. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a condição de segurado especial somente após o primeiro indício material após o fim do último vínculo urbano, ou seja, a partir do ano de 2006.
4.5. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data em que a parte completou 180 meses de labor rural, a partir da retomada do trabalho campesino, conforme estabelecido pela sentença. Logo, não merece provimento a apelação da parte autora.
5. Correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.