Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1018906-60.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: IVANILDA DE FATIMA TEODORO
ADVOGADO(A): ELZIMAR QUEIROZ DIAS (OAB MG178334)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CABÍVEL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA EM 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA. MULTA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DO PRAZO DE INCIDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir de 01.02.2017, sem fixação de data de cessação do benefício (DCB).
3. A parte autora apelou, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O INSS, em apelação, requereu a fixação da DCB e a exclusão da multa diária fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez em vez do auxílio-doença; (ii) se deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB); (iii) se a multa diária fixada pela sentença deve ser mantida ou excluída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à aposentadoria por invalidez
6. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, o que não restou configurado no presente caso.
7. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, sem elementos que indiquem a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.
8. A jurisprudência pacífica, incluindo a Súmula 47 da TNU, dispõe que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do quadro clínico, devem ser analisadas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado. No entanto, as condições da parte autora não inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho após a recuperação.
9. Assim, mantém-se a concessão do auxílio-doença, não sendo cabível a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB)
10. A legislação previdenciária autoriza a fixação de uma data de cessação do benefício (DCB) para o auxílio-doença, conforme o disposto no artigo 60, § 8º e § 9º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela MP n. 739/2016 e pela Lei n. 13.457/2017.
11. No presente caso, a perícia médica não estimou prazo de recuperação, o que justifica a aplicação do prazo legal de 120 dias previsto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, contado a partir da data de concessão do benefício.
12. Todavia, considerando que o prazo de 120 dias já se encontra ultrapassado, a fixação da DCB deve ser estabelecida em 30 dias a partir da publicação do acórdão, com a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo e realização de nova perícia.
Quanto à multa diária
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, nos casos de descumprimento de obrigação de fazer, como a implantação de benefício previdenciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
14. No caso concreto, a multa diária de R$ 50,00 foi fixada com início 15 (quinze) dias após a publicação da sentença. Considerando que o INSS implantou o benefício em 08.09.2021, após 82 dias da intimação, e que o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação mostrou-se exíguo, entende-se por razoável a alteração do termo inicial da multa para 60 dias após a intimação da sentença, mantendo-se o valor da multa diária em R$ 50,00.
15. Em virtude do parcial provimento do recurso do INSS e da ausência de condenação da parte autora no primeiro grau de jurisdição, incabível a majoração dos honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida para: fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias a partir da publicação deste acórdão, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo e realização de nova perícia; e alterar o termo inicial da multa diária para 60 dias após a intimação da sentença, mantendo-se o valor em R$ 50,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação da parte autora; (ii) não conhecer da remessa necessária; e (iii) dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de cessação do benefício e alterar o prazo de cumprimento da determinação judicial para 60 (sessenta) dias após a intimação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.