Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007606-29.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: NICOLANDIA ROSA DE ASSIS REIS
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
2. Na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.
3. Caso dos autos: sentença de improcedência; apelação da parte autora quanto à suficiência da prova apresentada.
3.1. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento em que o marido da autora foi qualificado como lavrador em 08/05/1991; b) declaração de anuência e contrato particular de parceria agrícola, sem registro; c) ficha familiar da secretaria de saúdem em que a autora e seu marido foram qualificados como lavradores em documento com inconsistência de datas; d) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais; e) carteira do INAMPS com registro do vínculo rural; f) CNIS do cônjuge com registro de vínculos urbanos.
3.2. O início de prova material apresentado basta a instruir a petição inicial, contudo, o acervo probatório não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido.
3.3. Os documentos indicam o trabalho campesino remoto da parte, mas também apontam - em consonância com a prova oral - que o sustento do grupo familiar passou a ser provido por meio do trabalho urbano de seus integrante nos anos recentes, o que descaracteriza o necessário regime de economia familiar. Nesses termos, desatendidos os requisitos do Tema 642/STJ, não há como se reconhecer o direito à aposentadoria pretendida.
3.4. Vale registrar, ainda, que todos os documentos recentes que indicam o trabalho rural tem natureza particular, muitas vezes sequer sem registro ou reconhecimento de firma. Sua eficácia probatória, portanto, é limitada, nos termos do art. 408 e seu parágrafo único do CPC.
4. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorários advocatícios serem majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.