Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003240-44.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: JOANA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB MG110159)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial da LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se há possibilidade de cumulação entre o benefício de pensão por morte e o benefício assistencial (LOAS);
(ii) se é possível a opção pelo benefício mais vantajoso, com compensação dos valores já recebidos a título de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: (a) o óbito do instituidor segurado; (b) a qualidade de dependente do beneficiário; e (c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (Lei n. 8.213/91, art. 74).
4. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica presumida da parte autora, enquanto cônjuge sobrevivente.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há possibilidade de cumulação entre o benefício assistencial (LOAS) e qualquer benefício previdenciário. No entanto, a parte autora possui o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Em razão dessa opção, cabe ao INSS proceder à compensação dos valores já recebidos a título de benefício assistencial (LOAS), mediante descontos nos atrasados devidos pela pensão por morte.
7. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito do instituidor (30.03.2020), pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO
8. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ).
9. Ônus da sucumbência invertido. Honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte desde 30.03.2020 e reconhecer a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, com compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte a partir de 30.03.2020 e reconhecer a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, com compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2025.