Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001415-79.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001415-79.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GILCLEBER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140)
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
APELANTE: EDSON AMANCIO DE SA
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
ADVOGADO(A): EDSON NEVES DA PAZ (OAB MG067275)
ADVOGADO(A): LUCAS NEVES DA PAZ LIMA (OAB MG138322)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO. PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A União opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento às apelações dos condenados e negou provimento à apelação da parte autora, reformando sentença que condenou alguns réus por improbidade administrativa para julgar o pedido totalmente improcedente. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa e à desnecessidade de comprovação de superfaturamento do contrato administrativo e da efetiva utilização de mão de obra municipal para configuração do ato previsto no referido dispositivo. Sustentou, ainda, omissão acerca da argumentação recursal do Ministério Público Federal apoiada em elementos de prova extraídos de depoimentos e da Tomada de Contas 003.777/2002-4 do Tribunal de Contas da União, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) analisar a alegada omissão sobre elementos probatórios constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra omissão, porque o acórdão, ainda que de forma sucinta, enfrentou diretamente a questão, ao afirmar de maneira expressa que não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso concreto. Cabe esclarecer que a referência feita à ausência de superfaturamento e de indevida utilização de mão de obra municipal, nesse contexto, se deu apenas como reforço da fundamentação adotada no sentido da ausência do ato ímprobo, já que a obra foi comprovadamente realizada e seu benefício se reverteu à municipalidade, não a particulares, o que afasta a demonstração do dolo específico consistente no intuito de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
5. As alegações da União quanto à análise das provas não evidenciam omissão sanável por embargos de declaração, mas inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, que reconheceu graves irregularidades no processo licitatório, porém considerou ausentes os elementos necessários à caracterização do ato ímprobo. Apesar do alegado esquema de desvio de verbas públicas federais existente em diversos municípios do leste mineiro, o acórdão corroborou o entendimento adotado na sentença de que não há prova suficiente para vincular o contexto geral desses ilícitos ao caso em análise, o que afasta a caracterização do dolo específico.
6. Verifica-se, deste modo, que o acórdão tratou de todos os aspectos relevantes à solução do caso concreto à luz do conjunto probatório existente e que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir os fundamentos em que se baseou a decisão atacada, apontando erro na análise das provas, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam.
7. Eventual erro de julgamento ou quanto à valoração do arcabouço probatório desafia recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.