Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009489-86.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA GONCALVES DIAS (OAB MG174935)
ADVOGADO(A): ALVARO AGNELO ROCHA (OAB MG135131)
ADVOGADO(A): FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. INCONSTITUCINALIDADE DA TR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE DANO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova (exceto em relação ao ruído e calor); a contar de 06/3/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema Repetitivo 534 do STJ).
4. A reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
5. As diretrizes na NR-10 não têm o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 volts, em corrente alternada, e 1500 volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas. Precedente do TRF 4ª Região no AC 5086034-55.2021.4.04.7000, julgado em 27/07/2023
7. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
8. Apelação do INSS desprovida.
9. O fato de não estar desempregado ou incapacitado para o trabalho não impedem justificam o indeferimento, como decidiu o juízo de origem, pois a presença de perigo de dano de difícil reparação decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício.
10. Apelação do autor provida determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial a que faz jus no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
11. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento), em virtude do trabalho adicional realizado pelo autor ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento; conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento a fim de deferir a antecipação da tutela, determinando, assim, a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de março de 2025.